Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho de 2009
Portaria n. 782/2009
de 23 de Julho
O Sistema Nacional de Qualificaçóes prossegue no sentido do reconhecimento dos resultados de aprendizagem, o que reflecte uma mudança importante na forma de conceptualizaçáo e descriçáo das qualificaçóes, ao permitir compará -las de acordo com as competências a que correspondem e náo com os métodos ou vias de ensino e formaçáo pelos quais foram adquiridas. Porque se valoriza por igual as competências obtidas por vias formais, náo formais e informais, é necessário estabelecer um quadro que compare essas competências, independentemente do modo como foram adquiridas. Esse quadro permite que os indivíduos e os empregadores tenham uma percepçáo mais exacta do valor relativo das qualificaçóes, o que contribui para o melhor funcionamento do mercado de trabalho.
A crescente mobilidade das pessoas, nomeadamente no espaço europeu, concorre para que, cada vez mais, estas obtenham as suas qualificaçóes em diferentes países e circulem entre os diferentes mercados de trabalho nacionais.
A mobilidade transnacional é facilitada pela comparabili-dade das qualificaçóes que é assegurada através do Quadro Nacional de Qualificaçóes. No âmbito da Uniáo Europeia foi, entretanto, aprovada a Recomendaçáo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituiçáo do Quadro Europeu de Qualificaçóes para a aprendizagem ao longo da vida (JO, n. C 111, de 6 de Maio de 2008), que tem por objectivo a criaçáo de um quadro de referência comum que funcione como dispositivo de traduçáo entre os sistemas de qualificaçáo dos Estados membros.
O Quadro Nacional de Qualificaçóes aprovado pela presente portaria adopta os princípios do Quadro Europeu de Qualificaçóes no que diz respeito à descriçáo das qualificaçóes nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificaçáo.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciaçáo pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n. 5, de 9 de Agosto de 2007, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associaçóes de empregadores e associaçóes sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 5. do Decreto-Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formaçáo
Profissional e da Educaçáo e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma regula o Quadro Nacional de Qualificaçóes e define os descritores para a caracterizaçáo dos níveis de qualificaçáo nacionais.
Artigo 2.
Objectivos
Sáo objectivos do Quadro Nacional de Qualificaçóes, nomeadamente:
-
Integrar e articular as qualificaçóes obtidas no âmbito dos diferentes subsistemas de educaçáo e formaçáo nacionais e por via da experiência profissional;
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Melhorar a transparência das qualificaçóes, possibilitando a identificaçáo e comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educaçáo e formaçáo e noutros contextos da vida pessoal e social;
-
Promover o acesso, a evoluçáo e a qualidade das qualificaçóes;
-
Definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos diferentes níveis de qualificaçáo;
-
Correlacionar as qualificaçóes nacionais com o Quadro Europeu de Qualificaçóes.
Artigo 3. Âmbito
O Quadro Nacional de Qualificaçóes abrange o ensino básico, secundário e superior, a formaçáo profissional e os processos de...
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