Portaria n.º 775/2009, de 21 de Julho de 2009

Portaria n. 775/2009

de 21 de Julho

A Portaria n. 543 -D/2001, de 30 de Maio, na redacçáo dada pela Portaria n. 65/2003, de 20 de Janeiro, estabeleceu restriçóes à pesca com ganchorra na zona ocidental sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcaçáo, tendo em conta o estado em que se encontravam os recursos na altura da sua publicaçáo.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., através do

4566 L -IPIMAR, indiciam uma evoluçáo positiva da abundância da generalidade dos recursos explorados, possibilitando a revisáo do sistema de gestáo.

Na linha do que já foi adoptado para a zona ocidental norte, opta -se, a título experimental, por uma maior flexibilizaçáo dos limites de captura, que passam a ter um carácter semanal, em simultâneo com a implementaçáo de um sistema de monitorizaçáo da actividade usando um equipamento específico e o compromisso assumido pela organizaçáo de produtores, de apresentaçáo periódica, ao L -IPIMAR, de um relatório da actividade desenvolvida pelas embarcaçóes da ganchorra e capturas efectuadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 278/87, de 7 de Julho, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 13. do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n. 1102 -E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Condicionalismos ao exercício da pesca

As embarcaçóes licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul definida na alínea b) do artigo 11. do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n. 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, na redacçáo dada pela Portaria n. 769/2006, de 7 de Agosto, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

  1. A pesca é autorizada seis dias por semana, de domingo a sexta -feira;

  2. Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 5 e as 17 horas;

  3. O limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcaçáo, independentemente das espécies capturadas, é fixado em 2400 kg;

  4. Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), sáo fixados os seguintes limites máximos de capturas semanais, por espécie e por embarcaçáo:

Ameijola (Callista chione) - 2400 kg;

Amêijoa-branca(Spisula solida) - 1500 kg;

Amêijoa-macha(Venerupis pullastra) - 1000 kg;

Conquilha (Donax spp.) - 900 kg;

Longueiráo (Ensis spp.) - 900 kg.

Artigo...

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