Portaria n.º 767/2009, de 17 de Julho de 2009

Portaria n. 767/2009

de 17 de Julho

Os contratos colectivos de trabalho entre a ANIPC - Associaçáo Nacional dos Industriais de Papel e Cartáo e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associaçáo de empregadores e o SINDETELCO - Sindicato Demo-crático dos Trabalhadores das Comunicaçóes e Media, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 35, de 22 de Setembro de 2008, e n. 40, de 29 de Outubro de 2008, esta última com rectificaçáo no mesmo Boletim n. 43, de 22 de Novembro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As convençóes referidas aplicam -se às actividades de retoma, reciclagem, fabricaçáo de papel e cartáo e transformaçáo de papel e cartáo. Todavia, o âmbito das convençóes, bem como o das convençóes anteriores e respectivas extensóes, deve ser entendido de acordo com a classificaçáo das empresas nos grupos referidos na cláusula 77.ª de ambas as convençóes.

As associaçóes subscritoras da primeira convençáo requereram a extensáo das convençóes aos empregadores do mesmo sector de actividade.

Ambas as convençóes sáo uma revisáo global dos contratos colectivos de trabalhos anteriores. A estrutura das tabelas salariais foi alterada pelas convençóes publicadas em 2006, impossibilitando a avaliaçáo de impacte da extensáo. Contudo, foi possível determinar, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, que os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convençóes, com exclusáo de aprendizes e praticantes, sáo 1953. As convençóes actualizam, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de alimentaçáo, entre 7,5 % e 15 %, e a ajuda de custo diária, em 26 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

As retribuiçóes de todos os grupos do nível I das tabelas salariais de ambas as convençóes sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para 2008 e as retribuiçóes dos níveis G a I, do Grupo II, e dos níveis D a I dos Grupos III e IV sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. Código do Trabalho. Deste modo, as referidas...

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