Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho de 2008

Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de Julho A aposta do Código dos Contratos Públicos (CCP) na desmaterialização dos procedimentos de contratação pú- blica e consequente utilização de meios electrónicos na formação dos contratos assenta, em grande parte, no papel a desempenhar por actores que a legislação anterior, sem surpresa face à época em que foi gizada, em absoluto não previa.

Trata -se das plataformas electrónicas, peça essen- cial à arquitectura global do processo agora previsto.

A sua utilização por parte das entidades adjudicantes deve ser conformada por uma série de regras e obedecer a requisitos e condições que são objecto da presente portaria e que complementam o conteúdo do CCP no que às mesmas diz respeito.

Outro tanto é aplicável às respectivas condi- ções de interligação ao Portal dos Contratos Públicos.

A presente portaria não pretende esgotar todo o espectro dos serviços a prestar pelas plataformas electrónicas, a qual deve estar associada a um manual e não ao presente documento.

Pretende -se, através desta portaria, estabelecer as normas aplicáveis aos procedimentos a implementar nas plataformas cuja uniformização é desejável.

Não obstante, para além dos referidos serviços de base exigíveis às plataformas electrónicas, que correspondem às funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvi- mento total e completo dos procedimentos pré -contratuais públicos, podem as mesmas oferecer toda uma gama de serviços complementares, no âmbito do normal funciona- mento do mercado e da concorrência.

As plataformas electrónicas constituem uma infra- -estrutura informática que serve de suporte aos procedi- mentos de contratação pública, desenrolando -se os vários passos sob o comando directo da entidade adjudicante e dos interessados ou concorrentes, nos termos e dentro dos limi- tes previamente estabelecidos.

Não cabe, por isso, às pla- taformas electrónicas uma intervenção própria e autónoma em cada procedimento específico, mas exclusivamente um papel de base automática disponibilizada aos utilizadores e detentora de uma série de aplicações informáticas que consubstanciam os serviços que prestam.

Divide -se a presente portaria em três capítulos, o pri- meiro, dedicado às disposições de carácter geral, o se- gundo, focado nos aspectos procedimentais, e o terceiro, com incidência nos requisitos tecnológicos.

Ainda que não seja, por natureza, possível estabelecer uma divisão estanque entre estes dois últimos capítulos, procurou -se, por motivos de clareza na leitura, respeitar, na medida do possível, a referida estrutura bipartida no que toca à delimitação do respectivo conteúdo.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Go- verno, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tec- nologia e Ensino Superior, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- A presente portaria define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electróni- cas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos. 2 -- São também definidas as regras de funcionamento das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que aquelas se encontram su- jeitas, bem como as condições de interligação com o Portal dos Contratos Públicos, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- A regulamentação dos requisitos e condições com- plementares ao estabelecido no Código dos Contratos Pú- 5106-(26) Diário da República, 1.ª série -- N.º 145 -- 29 de Julho de 2008 blicos (CCP), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, no que respeita à utilização das plataformas electrónicas nos procedimentos de formação dos contratos públicos é objecto do capítulo II . 2 -- A prestação de serviços relativos às plataformas electrónicas, nomeadamente a disponibilização, a ope- ração, a gestão, a manutenção e alojamento, pressupõe o respeito pelos princípios fundamentais da disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, descritos no Decreto -Lei n.º 143 -A/2008, de 25 de Julho.

Artigo 3.º Utilização de plataforma electrónica As plataformas utilizadas pelas entidades adjudicantes nos procedimentos de formação de contratos públicos devem satisfazer os requisitos definidos na presente por- taria.

Artigo 4.º Selecção ou desenvolvimento de plataforma electrónica pela entidade adjudicante 1 -- A aquisição de serviços de uma plataforma elec- trónica deve ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na legislação nacional e comu- nitárias, bem como pelo disposto na presente portaria. 2 -- A selecção da plataforma electrónica a utilizar, de entre as disponíveis no mercado, ou a decisão de proceder ao desenvolvimento de uma plataforma própria para as entidades vinculadas do Sistema Nacional de Compras Públicas é, também, realizada no respeito pelas normas aplicáveis do Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de Feve- reiro. 3 -- O programa do procedimento de aquisição dos serviços referidos nos números anteriores deve exigir que o adjudicatário apresente, como documento de habilitação, um relatório de segurança, nos termos do artigo 36.º ou do artigo 37.º, consoante o caso, válido e actualizado, que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas previstas na presente portaria.

Artigo 5.º Noção e serviços de uma plataforma electrónica 1 -- A plataforma electrónica consiste num conjunto de meios, serviços e aplicações informáticas necessárias ao funcionamento dos procedimentos de formação dos contratos públicos. 2 -- A plataforma electrónica constitui a infra -estrutura na qual decorrem as formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de formação dos contratos públicos, nos termos do CCP e da presente portaria. 3 -- A entidade gestora da plataforma electrónica selec- cionada nos termos do artigo anterior é encarregada, pelas entidades adjudicantes, da condução técnica do sistema e das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento das formalidades electrónicas relativa aos procedimentos de formação dos contratos públicos.

Artigo 6.º Condução dos procedimentos nas plataformas electrónicas 1 -- A plataforma electrónica não intervém enquanto entidade autónoma no procedimento de formação de con- tratos públicos. 2 -- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela plataforma electrónica, enquanto representante da en- tidade adjudicante, conduzir o procedimento de formação de contratos públicos. 3 -- A autenticação do utilizador referido no número anterior bem como a sua inequívoca condição de represen- tante da entidade adjudicante correspondente, para efeitos do procedimento em causa, são garantidos nos termos descritos no capítulo III . Artigo 7.º Condições para disponibilização de plataformas electrónicas 1 -- As plataformas electrónicas a utilizar pelas entida- des adjudicantes devem disponibilizar os serviços de base necessários à implementação das formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de formação dos contratos públicos previstas no CCP, devendo observar o disposto nos capítulos II e III da presente portaria. 2 -- O processo de verificação do cumprimento das condições referidas no número anterior consta do capítulo III da presente portaria.

Artigo 8.º Interligação ao Portal dos Contratos Públicos e Diário da República electrónico As plataformas electrónicas devem garantir a sua in- terligação:

  1. Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados re- queridos entre a plataforma electrónica e o referido Portal, como especificado no capítulo II da presente portaria;

  2. Com o portal do Diário da República electrónico, através de protocolo a celebrar com a Imprensa Nacional- -Casa da Moeda, S. A. (INCM), e também, quando estejam em causa empreitadas de obras públicas e concessão de obras públicas, com o Instituto da Construção e do Imo- biliário, I. P. (InCI), no que respeita ao envio e recepção dos anúncios referidos no CCP, quer sejam publicados no DRE ou no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), cabendo à INCM a ligação ao JOUE. CAPÍTULO II Utilização das plataformas electrónicas no procedimento de formação de um contrato público Artigo 9.º Requisitos de base relativos à prestação de serviços de uma plataforma electrónica 1 -- Os serviços a prestar pela plataforma electrónica devem satisfazer todas as exigências e condições estabe- lecidas no CCP e na presente portaria, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos.

    Diário da República, 1.ª série -- N.º 145 -- 29 de Julho de 2008 5106-(27) 2 -- Todas as operações de recolha, transmissão, trata- mento, gestão e armazenamento de informação necessárias à plena aplicação de todas as disposições do CCP e da presente portaria no que respeita à contratação electrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade são da responsabilidade dos serviços a prestar pela plataforma electrónica. 3 -- O interface com os utilizadores e todas as comu- nicações e procedimentos realizados nas plataformas elec- trónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas. 4 -- Desde o início do procedimento de formação do contrato público na plataforma electrónica até à respectiva conclusão, a entidade gestora da mesma obriga -se, no que respeita às condições técnicas de utilização, a:

  3. Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma electrónica por parte dos repre- sentantes da entidade adjudicante ou dos interessados no...

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