Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho de 2008
Portaria n. 719-A/2008
de 31 de Julho
O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n. 2 do artigo 3. que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
-
É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n. 3 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com o previsto na subalínea iii) da alínea c) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.
-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS EM PORTOS DE PESCA, LOCAIS DE DESEMBARQUE E DE ABRIGO
Artigo 1.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo, localizados no continente, que tenham por objecto a melhoria da estrutura, operacionalidade, segurança de pessoas e bens e funcionalidade da actividade desenvolvida em áreas próprias e adjacentes dos portos e núcleos de pesca já existentes, de forma a garantir a quali-dade dos produtos da pesca, aumentar a competitividade e a produtividade das actividades desenvolvidas e contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras dependentes da pesca.
Artigo 2.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime:
-
Entidades públicas, da administraçáo central, directa ou indirecta, ou sujeitas a controlo público, com atribuiçóes e responsabilidades na administraçáo marítimo -portuária ou na área da pesca;
-
Organizaçóes de produtores da pesca ou associaçóes de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
-
Sociedade comerciais ou empresários em nome individual, cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca;
-
Autarquias locais.
Artigo 3.
Condiçóes de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, devem, à data da apresentaçáo da candidatura:
-
Os promotores a que se refere as alíneas a) e d) do artigo 2. demonstrar a existência de disponibilidade financeira necessária à concretizaçáo do projecto;
-
Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2. demonstrar que váo financiar o investimento, em pelo menos 20 %, com recurso a capitais próprios;
-
Os promotores a que se refere a alínea c) do artigo 2. demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada de acordo com o anexo I.
Artigo 4.
Condiçóes de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condiçóes de admissibilidade dos projectos previstas no artigo 5. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, sáo condiçóes de acesso a este regime, sempre que aplicáveis:
-
Ter viabilidade de instalaçáo, comprovada pelas autoridades competentes;
-
Ter número de controlo veterinário, excepto para as novas unidades, as quais devem possuir, à data da apresentaçáo da candidatura, autorizaçáo de instalaçáo;
-
Demonstrar o cumprimento das disposiçóes legais em matéria de ambiente;
-
Demonstrar ou apresentar declaraçáo de compromisso do cumprimento das disposiçóes legais em matéria de contratos públicos;
-
Ter o investimento elegível um valor igual ou superior a € 50 000.
Artigo 5.
Tipologia dos projectos
Sáo susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
-
Construçáo ou requalificaçáo de infra -estruturas marítimas náo pesadas em abrigos ou pequenos núcleos de pesca;
-
Construçáo, modernizaçáo e ampliaçáo de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros e elementos prefabricados de protecçáo;
-
Construçáo ou modernizaçáo das instalaçóes terrestres dos portos, núcleos de pesca e locais de desembarque, nomeadamente lotas, postos de vendagem e estruturas conexas;
-
Aquisiçáo e modernizaçáo de equipamentos dos portos, núcleos de pesca e locais de desembarque;
-
Instalaçáo, ampliaçáo ou modernizaçáo de entrepostos frigoríficos de apoio exclusivo à conservaçáo de produtos da pesca, em regime de congelaçáo ou de refrigeraçáo; f) Construçáo de armazéns de aprestos para guardar em segurança as artes e apetrechos de pesca e criar condiçóes de trabalho, em terra, para os pescadores;g) Instalaçáo de meios ou equipamentos que minimizem impactes ambientais, nas áreas envolventes dos portos e núcleos de pesca, locais de desembarque e abrigos;
-
Instalaçóes ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios ou que contribuam para a reduçáo das rejeiçóes;
-
Aquisiçáo de equipamentos ou instalaçóes de manutençáo ou reparaçáo das embarcaçóes de pesca e melhoria de redes viárias e de áreas de estacionamento;
-
Instalaçáo ou modernizaçáo dos sistemas de abastecimento de água doce e salgada potável, gelo hídrico, energia e comunicaçóes e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO