Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho de 2008

Portaria n. 719-A/2008

de 31 de Julho

O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n. 2 do artigo 3. que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n. 3 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com o previsto na subalínea iii) da alínea c) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS EM PORTOS DE PESCA, LOCAIS DE DESEMBARQUE E DE ABRIGO

Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo, localizados no continente, que tenham por objecto a melhoria da estrutura, operacionalidade, segurança de pessoas e bens e funcionalidade da actividade desenvolvida em áreas próprias e adjacentes dos portos e núcleos de pesca já existentes, de forma a garantir a quali-dade dos produtos da pesca, aumentar a competitividade e a produtividade das actividades desenvolvidas e contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras dependentes da pesca.

Artigo 2.

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime:

  1. Entidades públicas, da administraçáo central, directa ou indirecta, ou sujeitas a controlo público, com atribuiçóes e responsabilidades na administraçáo marítimo -portuária ou na área da pesca;

  2. Organizaçóes de produtores da pesca ou associaçóes de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;

  3. Sociedade comerciais ou empresários em nome individual, cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca;

  4. Autarquias locais.

    Artigo 3.

    Condiçóes de acesso relativas aos promotores

    Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, devem, à data da apresentaçáo da candidatura:

  5. Os promotores a que se refere as alíneas a) e d) do artigo 2. demonstrar a existência de disponibilidade financeira necessária à concretizaçáo do projecto;

  6. Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2. demonstrar que váo financiar o investimento, em pelo menos 20 %, com recurso a capitais próprios;

  7. Os promotores a que se refere a alínea c) do artigo 2. demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada de acordo com o anexo I.

    Artigo 4.

    Condiçóes de acesso relativas aos projectos

    Sem prejuízo das condiçóes de admissibilidade dos projectos previstas no artigo 5. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, sáo condiçóes de acesso a este regime, sempre que aplicáveis:

  8. Ter viabilidade de instalaçáo, comprovada pelas autoridades competentes;

  9. Ter número de controlo veterinário, excepto para as novas unidades, as quais devem possuir, à data da apresentaçáo da candidatura, autorizaçáo de instalaçáo;

  10. Demonstrar o cumprimento das disposiçóes legais em matéria de ambiente;

  11. Demonstrar ou apresentar declaraçáo de compromisso do cumprimento das disposiçóes legais em matéria de contratos públicos;

  12. Ter o investimento elegível um valor igual ou superior a € 50 000.

    Artigo 5.

    Tipologia dos projectos

    Sáo susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:

  13. Construçáo ou requalificaçáo de infra -estruturas marítimas náo pesadas em abrigos ou pequenos núcleos de pesca;

  14. Construçáo, modernizaçáo e ampliaçáo de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros e elementos prefabricados de protecçáo;

  15. Construçáo ou modernizaçáo das instalaçóes terrestres dos portos, núcleos de pesca e locais de desembarque, nomeadamente lotas, postos de vendagem e estruturas conexas;

  16. Aquisiçáo e modernizaçáo de equipamentos dos portos, núcleos de pesca e locais de desembarque;

  17. Instalaçáo, ampliaçáo ou modernizaçáo de entrepostos frigoríficos de apoio exclusivo à conservaçáo de produtos da pesca, em regime de congelaçáo ou de refrigeraçáo; f) Construçáo de armazéns de aprestos para guardar em segurança as artes e apetrechos de pesca e criar condiçóes de trabalho, em terra, para os pescadores;g) Instalaçáo de meios ou equipamentos que minimizem impactes ambientais, nas áreas envolventes dos portos e núcleos de pesca, locais de desembarque e abrigos;

  18. Instalaçóes ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios ou que contribuam para a reduçáo das rejeiçóes;

  19. Aquisiçáo de equipamentos ou instalaçóes de manutençáo ou reparaçáo das embarcaçóes de pesca e melhoria de redes viárias e de áreas de estacionamento;

  20. Instalaçáo ou modernizaçáo dos sistemas de abastecimento de água doce e salgada potável, gelo hídrico, energia e comunicaçóes e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT