Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho de 2008

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 711/2008 de 31 de Julho Através da Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT). Este Regulamento, de acordo com o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desen- volvimento e à Inovação (2006/C 323/01), foi notificado à Comissão Europeia, tendo sido considerado como compa- tível com o mercado comum nos termos do n.º 3, alínea

c), do artigo 87.º do Tratado CE em 17 de Junho de 2008. Esta decisão por parte da Comissão Europeia implica a necessidade de efectuar ajustamentos ao respectivo Re- gulamento, designadamente ao nível das taxas e limites de incentivos.

Paralelamente e com vista a disponibilizar um instru- mento que proporcione maior flexibilidade deste Sistema, permitindo uma adequação mais eficaz à realidade dos investimentos, procedeu -se à introdução de um regime especial para os projectos com investimento superior a 15 milhões de euros.

Os ajustamentos que a presente portaria introduz não configuram alterações substanciais ao Sistema de Incenti- vos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, razão pela qual não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, o seguinte: 1.º É aditado ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, o ar- tigo 14.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 14.º -A Projectos do regime especial 1 -- Podem ser considerados como projectos do regime especial os projectos individuais referidos na subalínea

  1. da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse, de acordo com os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º, para a economia nacio- nal pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia por- tuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos. 2 -- Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção, os projectos do regime es- pecial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 15 milhões de euros. 3 -- Os projectos do regime especial são sujeitos a um processo negocial específico precedido da ob- tenção de pré -vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo e outras condições a atribuir, em contrapartida da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incen- tivos.» 2.º Os artigos 14.º, 16.º, 19.º e 26.º do Regulamento deste Sistema de Incentivos passam a ter a seguinte re- dacção: «Artigo 14.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- No caso de núcleos de I&DT, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pe- quenas empresas e 40 % no caso de médias empresas. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- São concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis os seguintes apoios:

  10. Despesas com a protecção da propriedade inte- lectual e industrial;

  11. Despesas relativas à participação em feiras e expo- sições (despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands);

  12. Apoio à criação de núcleos para projectos localiza- dos na região de Lisboa e para projectos a apoiar a partir de 1 de Janeiro de 2011 na região do Algarve. 9 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A apresentação de candidaturas dos projectos do regime especial referidos no artigo 14.º -A não está sujeita ao regime de concursos fixado no número an- terior. 3 -- (Anterior n.º 2.) 4 -- (Anterior n.º 3.) Artigo 19.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para os projectos referidos no artigo 14.º -A;

  19. [Anterior alínea

    b).] 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º [...] O SI I&DT respeita o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação (2006/C 323/01), excepto:

  20. Para os apoios aos investimentos previstos na subalínea

  21. da alínea

  22. do n.º 1 do artigo 5.º, os quais respeitam o Regulamento (CE) n.º 70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas;

  23. Para as situações assinaladas no presente diploma como de minimis, as quais respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.» 3.º É revogado o artigo 27.º 4.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento do Sis- tema de Incentivos à Investigação e ao Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.

    Em 25 de Julho de 2008. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. -- O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

    ANEXO Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas empresas, adiante designado por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos siste- mas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.

    Artigo 2.º Âmbito São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investiga- ção e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demons- tração tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações empresariais.

    Artigo 3.º Objectivos O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço nacional de I&DT e a criação de novos conhecimentos com vista ao aumento da competitividade das empresas, promo- vendo a articulação entre estas e as entidades do SCT. Artigo 4.º Definições Para além das definições constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende- -se por:

  24. «Projecto de I&DT» o conjunto de actividades de I&DT coordenadas e controladas, com um período de execução previamente definido, com vista à prossecução de determinados objectivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros;

  25. «Actividades de I&DT» as actividades de investiga- ção industrial e ou desenvolvimento experimental;

  26. «Investigação industrial» a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criação de componentes de sistemas complexos necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos considerados «desenvolvi- mento experimental»;

  27. «Desenvolvimento experimental» a aquisição, com- binação, concepção e utilização de conhecimentos e téc- nicas científicas e tecnológicas já existentes, para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou a concepção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados.

    O desenvolvimento experimental não inclui alterações de rotina...

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