Portaria n.º 635/2008, de 23 de Julho de 2008

Portaria n. 635/2008

de 23 de Julho

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 5, de 8 de Fevereiro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Leiria se dediquem ao comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os trabalhadores das profissóes e categorias nelas previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio de carnes no distrito de

Leiria. No entanto, como o âmbito sectorial da convençáo apenas abrange o comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, a extensáo é emitida, nos termos da lei, para estas actividades.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos de 2006 e 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo 193, dos quais 110 (57 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 57 (29,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,8 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 8,7 %, e o subsídio de alimentaçáo, em 2,9 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo fixada na tabela salarial para o praticante

(1. ano) é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de...

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