Portaria n.º 604-A/2008, de 09 de Julho de 2008

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 604-A/2008 de 9 de Julho A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes em vias rodoviárias classificadas como auto- -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerá- rios complementares, veio estabelecer um conjunto de obrigações para a entidade que detém a exploração das estradas, conformando, ainda, os direitos de todos aque- les que utilizam a infra -estrutura.

Entre aquelas conta -se a obrigação prevista nos artigos 9.º e 10.º da referida lei, a qual consiste na obrigatoriedade de restituição ou não cobrança ao utente da taxa de portagem correspondente ao troço ou sublanço em obras.

A regulamentação operada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, veio concretizar as condições e procedimentos para que se proceda à restituição ou não cobrança de portagens em caso de incumprimento do dis- posto na citada Lei n.º 24/2007, por parte da entidade exploradora da via em causa.

No que respeita em particular às vias objecto de um contrato de concessão já celebrado, a concessionária, se se encontrar numa situação de incumpri- mento, é obrigada a restituir ao utente a taxa de portagem correspondente ao troço ou sublanço em obras.

Para o efeito o utente deve reclamar a restituição no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa, cabendo à concessionária proceder à sua restituição no prazo de 30 dias após a recepção do pedido de restituição ou da data da notificação da decisão da multa contratual aplicada, consoante o que ocorrer posteriormente.

Nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do Decreto Regula- mentar n.º 12/2008, o membro do Governo...

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