Portaria n.º 603/2008, de 09 de Julho de 2008

Portaria n.º 603/2008 de 9 de Julho Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricul- tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar, mediante portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, o seguinte: Artigo 1.º Autorização 1 -- É autorizado o arrendamento de campanha para 2008, nos termos do disposto na presente portaria. 2 -- Para efeitos da presente portaria, entende -se por:

  1. «Arrendamento de campanha» o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, cha- mada campanheiro ou seareiro, a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de uma campanha por cada folha cultural;

  2. «Seareiro/campanheiro» o agricultor autónomo, titular de uma exploração do tipo familiar, integrada por empresa constituída por pessoa singular, que, permanente e predo- minantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoa do seu agregado doméstico sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado, ou o trabalhador rural que vive exclusiva ou predominantemente da agricultura e explora a terra nas condições previstas na alínea anterior. 3 -- Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às respectivas direcções regionais de Agricultura e Pescas, certificarem a verificação dos requisitos relativos à alínea

  3. do número anterior.

Artigo 2.º Contrato Os arrendamentos far -se -ão mediante contrato escrito celebrado entre os proprietários ou usufrutuários das ex- plorações e os seareiros/campanheiros do qual conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela do mesmo, a área e as culturas a efectuar.

Artigo 3.º Valores de renda máxima Os valores de renda máxima por hectare são os cons- tantes da tabela anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Causas imprevisíveis e anormais 1 -- Quando no prédio...

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