Portaria n.º 596-D/2008, de 08 de Julho de 2008

Portaria n. 596-D/2008

de 8 de Julho

As alteraçóes introduzidas na política agrícola comum e as transformaçóes a que o sector agrícola e agro -alimentar, a nível mundial, está a assistir, tornam mais premente a necessidade de uma actuaçáo concertada, integrada e eficaz das políticas públicas. Neste contexto, o novo regulamento comunitário relativo ao desenvolvimento rural reuniu, num único instrumento, um conjunto de medidas, repartidas por eixos que, se utilizadas de forma coerente, contribuem para a obtençáo de um desenvolvimento equilibrado e sustentado do sector.

O crescente aumento da competiçáo global obriga, por sua vez, a apostar naqueles produtos e sectores onde as vantagens existentes possam potenciar um desenvolvimento mais sustentado a nível mundial. Neste contexto, torna -se indispensável promover a formaçáo dos recursos humanos, melhorando a gestáo empresarial e permitindo o desenvolvimento de sistemas de qualidade, a que acresce a necessária compatibilidade com as normas ambientais, garantindo o uso eficiente dos recursos naturais.

O sistema de incentivos agora apresentado insere -se no eixo da competitividade e integra medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano através de formaçáo profissional e acçóes de informaçáo, incluindo a divulgaçáo de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, silvícola, alimentar e florestal. Pretende -se assim, através do acesso simultâneo pelos promotores, nomeadamente através da promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências, promover a formaçáo de jovens agricultores e activos dos sectores da agricultura, silvicultura e indústria alimentar conferindo -lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades e aumentar a articulaçáo entre o processo de formaçáo e os objectivos associados aos investimentos.

Por último, tendo em conta que a tipologia das operaçóes atrás referidas tem natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicaçáo do artigo 3. do Regulamento (CE)

  1. 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, foi ouvido o Instituo de Gestáo do Fundo Social Europeu, que emitiu parecer favorável.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

    Artigo 1.

    É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 4.2.1, «Formaçáo Especializada», da medida n. 4.2, «Formaçáo e informaçáo especializada», integrada no subprograma n. 4, «Promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, bem como os limites às elegibilidades dos apoios relativos às acçóes de formaçáo profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acçáo n. 1.1.1, «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas», da medida n. 1.1, «Inovaçáo e desenvolvimento empresarial», e à acçáo n. 1.3.3, «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas florestais», da medida n. 1.3, «Promoçáo da competitividade florestal», ambas integradas no subprograma n. 1, «Promoçáo da competitividade», do PRODER.

    Artigo 2.

    O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  2. Anexo I, relativo aos limites dos custos com acçóes de formaçáo profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acçáo n. 1.1.1, «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas», e à acçáo n. 1.3.3 «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas florestais»; b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis no âmbito da acçáo n. 4.2.1, «Formaçáo especializada»; c) Anexo III, relativo ao nível dos apoios da acçáo n. 4.2.1, «Formaçáo especializada».

    Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho de 2008.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO n. 4.2.1, «FORMAÇÁO ESPECIALIZADA»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da acçáo n. 4.2.1, «Formaçáo especializada», da medida n. 4.2, «Formaçáo e informaçáo especializada», integrada no subprograma n. 4, «Promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    2 - O presente Regulamento estabelece ainda os limites às elegibilidades dos apoios relativos às acçóes de formaçáo profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acçáo n. 1.1.1, «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas», da medida n. 1.1, «Inovaçáo e desenvolvimento empresarial», e da acçáo n. 1.3.3, «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas florestais», integrada na medida n. 1.3, «Promoçáo da competitividade florestal», ambas integradas no subprograma n. 1, «Promoçáo da competitividade», do PRODER, constantes do anexo I do presente Regulamento.

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  3. Promover a formaçáo de jovens agricultores, conferindo -lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades;

  4. Promover a formaçáo de activos dos sectores da produçáo, transformaçáo ou comercializaçáo de produtos enumerados no anexo I do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura, conferindo -lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades;

  5. Promover o processo de formaçáo em articulaçáo com os objectivos associados aos investimentos apoiados noutras medidas do programa.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes abrangidas em cada caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  6. «Activos dos sectores da produçáo, transformaçáo ou comercializaçáo de produtos enumerados no anexo I do Tratado UE, e do sector da silvicultura», pessoas singulares, gerentes ou empresários, que desenvolvam actividade nestes sectores, e ainda máo -de -obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e eventuais;

  7. «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apresentaçáo do pedido do apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

  8. «Pequena ou média empresa (PME)» a micro, pequena ou média empresa na acepçáo da Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo, de 6 de Maio, relativa à definiçáo de micro, pequenas e médias empresas;

  9. «Custo elegível» o custo real incorrido enquadrável no âmbito do artigo 3. do Despacho Normativo n. 4 -A/2008, de 24 de Janeiro, que respeita os limites máximos previstos no presente Regulamento e reúne as demais condiçóes fixadas na legislaçáo nacional e comunitária aplicável;

  10. «Entidade formadora certificada» a entidade certificada para a prestaçáo da formaçáo profissional nos termos da legislaçáo nacional;

  11. «Financiamento público» a soma da contribuiçáo comunitária com a contribuiçáo pública nacional, calculada em funçáo do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuiçáo privada definida no presente Regulamento e receitas próprias, quando existam;

  12. «Contribuiçáo privada» a parcela do custo total elegível aprovado que é financiada pelos beneficiários, nos termos e de acordo com a taxa fixada no presente Regulamento;

  13. «Custo total elegível aprovado» a parcela do custo elegível aprovada nos termos do presente Regulamento e da legislaçáo comunitária aplicável, antes da deduçáo de eventuais receitas e da contribuiçáo privada;

  14. «Receita» o conjunto de recursos gerados no âmbito da operaçáo durante o período de elegibilidade dos respectivos custos, que resultam, designadamente, de vendas, prestaçóes de serviços, alugueres, matrículas, inscriçóes, juros credores ou outras receitas equivalentes, afecto ao financiamento do custo total elegível.

    Artigo 5.

    Tipologia de acçóes de formaçáo

    1 - Sáo susceptíveis de apoio as candidaturas que integrem as seguintes tipologias de acçóes:

  15. Formaçáo especializada para jovens agricultores;

  16. Formaçáo especializada para activos dos sectores da produçáo, transformaçáo ou comercializaçáo de produtos enumerados no anexo I do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura.

    2 - As tipologias de acçóes de formaçáo previstas no número anterior podem assumir diversas formas de organizaçáo, nomeadamente cursos, workshops ou seminários.

    Artigo 6.

    Candidatos

    Podem candidatar -se à presente acçáo as seguintes entidades promotoras:

  17. ...

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