Portaria n.º 596-C/2008, de 08 de Julho de 2008

Portaria n. 596-C/2008

de 8 de Julho

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável que deve contribuir para o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural e a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.

A medida n. 2.4, «Intervençóes territoriais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente, designado por PRODER, tem por objectivos conservar os espaços cultivados e florestais de grande valor natural e a paisagem, preservar os habitats e espécies ameaçadas, conservar os níveis de biodiversidade e favorecer os ciclos naturais da floresta.

Os objectivos a alcançar com estes apoios, inseridos na medida acima referida, pretendem suportar pequenos investimentos, considerados náo produtivos, mas que contribuem para completar o esforço de conservaçáo dos espaços agro -florestais alvo das medidas agro e silvo -ambientais definidas para estes territórios.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo dos Investimentos náo Produtivos da Medida n. 2.4, «Intervençóes Territoriais Integradas», do subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra os investimentos náo produtivos das acçóes n.os 2.4.3, designada «Intervençáo territorial integrada Douro Vinhateiro», 2.4.4, designada «Intervençáo territorial integrada Peneda -Gerês», 2.4.5, designada «Intervençáo territorial integrada Montesinho -Nogueira», 2.4.6, designada «Intervençáo territorial integrada Douro Internacional», 2.4.7, designada «Intervençáo territorial integrada Serra da Estrela», 2.4.8, designada «Intervençáo territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, designada «Intervençáo territorial integrada serras de Aire

4264-(8) e Candeeiros», 2.4.10, designada «Intervençáo territorial integrada Castro Verde», e 2.4.11, designada «Intervençáo territorial integrada Costa Sudoeste».

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

1) Anexo I, relativo às tipologias de investimentos náo produtivos;

2) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DOS INVESTIMENTOS NÁO PRODUTIVOS DA MEDIDA N. 2.4, «INTERVENÇÓES TERRITORIAIS INTEGRADAS»

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo dos investimentos náo produtivos das seguintes acçóes integradas no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER:

  1. 2.4.3, «Intervençáo territorial integrada Douro Vinhateiro»;

  2. 2.4.4, «Intervençáo territorial integrada Peneda -Gerês»; c) 2.4.5, «Intervençáo territorial integrada Montesinho-Nogueira»;

  3. 2.4.6 , «Intervençáo territorial integrada Douro Internacional»;

  4. 2.4.7, «Intervençáo territorial integrada Serra da Estrela»;

  5. 2.4.8, «Intervençáo territorial integrada Tejo Inter-nacional»;

  6. 2.4.9, «Intervençáo territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»;

  7. 2.4.10, «Intervençáo territorial integrada Castro Verde»; i) 2.4.11, «Intervençáo territorial integrada Costa Sudoeste».

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios previstos no presente Regulamento pretendem contribuir para a realizaçáo dos objectivos da intervençáo territorial integrada (ITI) em que se localizam, através do financiamento de investimentos complementares indispensáveis à concretizaçáo dos respectivos compromissos agro -ambientais e silvo -ambientais e à preservaçáo da paisagem.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento aplica -se nas respectivas áreas geográficas identificadas para cada uma das ITI.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  8. «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica criada com o objectivo de promover a dinamizaçáo e aconselhamento técnico das populaçóes alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), do Instituto da Conservaçáo da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizaçóes locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizaçóes náo governamentais de ambiente (ONGA);

  9. «Início da operaçáo» o dia a partir do qual começa a execuçáo do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

  10. «Investimento náo produtivo» o investimento associado ao cumprimento dos compromissos agro -ambientais e silvo -ambientais contratados, do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervençáo, e que náo se destina a aumentar directamente a rentabilidade ou o valor económico das exploraçóes;

  11. «Termo da operaçáo» o ano da conclusáo da operaçáo, determinado no contrato de financiamento;

  12. «Unidade de produçáo» o conjunto de parcelas agrícolas, agro -florestais ou florestais, contínuas ou náo, que constituem uma unidade técnico -económica, caracterizada pela utilizaçáo em comum da máo -de -obra e dos meios de produçáo, submetida a uma gestáo única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localizaçáo.

    Artigo 5.

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os beneficiários dos apoios agro -ambientais ou silvo -ambientais previstos na medida n. 2.4, «Intervençóes territoriais integradas».

    Artigo 6.

    Critérios de elegibilidade dos beneficiários

    Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condiçóes:

  13. Cumprirem com os requisitos, obrigaçóes e compromissos de natureza agro -ambiental ou silvo -ambiental assumidos no âmbito dos apoios previstos na medida n. 2.4, «Intervençóes territoriais integradas»;

  14. Possuírem a situaçáo regularizada face à administraçáo fiscal e à segurança social;c) Náo estarem abrangidos por quaisquer disposiçóes de exclusáo resultantes de incumprimento de obrigaçóes decorrentes de quaisquer operaçóes co -financiadas, realizadas desde 2000.

    Artigo 7.

    Critérios de elegibilidade das operaçóes

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2. e que reúnam as seguintes condiçóes:

  15. Estarem localizados na unidade de produçáo ou no baldio objecto dos apoios de natureza agro -ambiental ou silvo -ambiental no âmbito da medida n. 2.4, «Intervençóes territoriais integradas»;

  16. Estarem enquadrados numa das tipologias de investimentos náo produtivos, identificadas para a respectiva ITI, constantes do anexo I do presente Regulamento;

  17. Tenham início após a data de apresentaçáo do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.;

  18. Estarem...

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