Portaria n.º 585/2008, de 07 de Julho de 2008
Portaria n.º 585/2008 de 7 de Julho Pela Portaria n.º 1030/2002, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Barco (processo n.º 2924- -DGRF), situada no município da Covilhã, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Barco.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- vação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea
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do artigo 18.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Barco, município da Covilhã, com a área de 833 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le- gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
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45 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea
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do citado artigo 15.º; 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alvarelhos, Tinhela, Santa Valha, Vilarandelo, Valpaços, Vassal, Ervões e Friões, município de Valpaços, com a área de 5623 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le- gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
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60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea
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do citado artigo 15.º;
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15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea
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do citado artigo 15.º;
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15 % relativamente aos caçadores...
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