Portaria 827-A/2007, de 31 de Julho de 2007
Portaria n. 827-A/2007
de 31 de Julho
O Decreto -Lei n. 107/2007, de 10 de Abril, introduziu alteraÁÛes ao artigo 13. do Decreto -Lei n. 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacÁ·o, de forma a eximir os mutu·rios da obrigatoriedade de apresentaÁ·o da informaÁ·o relativa aos seus rendimentos, uma vez que esses elementos est·o na posse da administraÁ·o fiscal.
De acordo com o mesmo preceito legal, os mutu·rios ficam apenas obrigados ‡ comprovaÁ·o da composiÁ·o do agregado familiar quando se verifiquem alteraÁÛes ‡ composiÁ·o declarada ou considerada na anuidade anterior.
Estas alteraÁÛes implicam uma simplificaÁ·o do modelo de declaraÁ·o de composiÁ·o do agregado familiar, eliminando -se as referÍncias desnecess·rias e a certificaÁ·o pela junta de freguesia da ·rea de residÍncia, modelo esse que È utilizado tanto nas comprovaÁÛes anuais de emprÈstimos bonificados em vigor como nas situaÁÛes de transferÍncia entre instituiÁÛes de crÈdito mutuantes.
A comprovaÁ·o dos dados pessoais declarados pelos mutu·rios no novo modelo de declaraÁ·o È efectuada pela instituiÁ·o de crÈdito mutuante da forma que esta entenda por mais conveniente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das FinanÁas e do Ambiente, do Ordenamento do TerritÛrio e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execuÁ·o do disposto no n. 6 e na alÌnea a) do n. 7 do artigo 11. e no artigo 13. do Decreto -Lei n. 349/98, de 11 de Novembro, nas redacÁÛes introduzidas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 320/2000, de 15 de Dezembro, e 107/2007, de 10 de Abril, o seguinte:
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Os n.os 5., 6. e 7. da Portaria n. 1177/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacÁ·o:
´5. - a) (Anterior n. 5.)
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Os pedidos de esclarecimento por parte dos mutu·rios relativos ao enquadramento na classe de bonificaÁ·o devem ser dirigidos ‡ DirecÁ·o -Geral do Tesouro.
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- a) (Anterior n. 6.)
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No rendimento anual bruto do agregado familiar apurado pela DirecÁ·o -Geral dos Impostos para determinaÁ·o da classe de bonificaÁ·o È considerado o rendimento global constante das declaraÁÛes anuais apresentadas para efeito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, relativas a todos os elementos do agregado familiar, quando a isso estejam obrigados.
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