Portaria n.º 821/2007, de 31 de Julho de 2007

Portaria n. 821/2007

de 31 de Julho

O Decreto -Lei n. 274/2007, de 30 de Julho, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Au-toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n. 4 do artigo 21. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

A ASAE estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direcçáo de Avaliaçáo e Comunicaçáo dos Riscos na Cadeia Alimentar;

  2. Direcçáo de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional;

  3. Direcçáo de Serviços Administrativos;

  4. Laboratório de Segurança Alimentar;

  5. Gabinete Técnico -Pericial;

  6. Direcçáo de Serviços Técnicos;

  7. Gabinete de Apoio Jurídico;

  8. Cinco direcçóes regionais.

    Artigo 2.

    Direcçáo de Avaliaçáo e Comunicaçáo dos Riscos na Cadeia Alimentar

    1 - No âmbito da avaliaçáo dos riscos, a Direcçáo de Avaliaçáo e Comunicaçáo dos Riscos na Cadeia Alimentar, abreviadamente designada por DACR, procede à avaliaçáo dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem -estar animal e à alimentaçáo animal, competindo -lhe:

  9. Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;

  10. Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;

  11. Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuiçóes nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterizaçáo dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;

  12. Analisar, de forma sistemática, informaçóes e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;

  13. Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informaçáo e assegurar o seu funcionamento;

  14. Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informaçáo;

  15. Programar e desenvolver acçóes de natureza preventiva e informativa;

  16. Adoptar procedimentos para a criaçáo e manutençáo de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;

  17. Secretariar o conselho científico;

  18. Promover e organizar a realizaçáo de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acçóes de formaçáo contínua especializada;

  19. Estabelecer ligaçóes a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.

    2 - A DACR, no âmbito da comunicaçáo dos riscos, procede à definiçáo da estratégia da comunicaçáo dos riscos em matéria de segurança alimentar, competindo -lhe:

  20. Planear e implementar os programas de comunicaçáo dos riscos;

  21. Comunicar os pareceres, as recomendaçóes e os avisos;

  22. Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicaçáo;

  23. Proporcionar informaçáo acessível e compreensível dos pareceres científicos;

  24. Tornar público, em tempo útil, informaçóes credíveis e objectivas;

  25. Acompanhar a preparaçáo e difusáo pública dos documentos;

  26. Desenvolver e colaborar em estudos de opiniáo;

  27. Proceder à divulgaçáo da actividade da ASAE no âmbito das competências de avaliaçáo e comunicaçáo dos riscos;

  28. Elaborar o plano específico de actuaçáo em situaçóes de crise.

    3 - A DACR é dirigida pelo director científico para os Riscos na Cadeia Alimentar.

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