Portaria n.º 821/2007, de 31 de Julho de 2007
Portaria n. 821/2007
de 31 de Julho
O Decreto -Lei n. 274/2007, de 30 de Julho, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Au-toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n. 4 do artigo 21. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
A ASAE estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
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Direcçáo de Avaliaçáo e Comunicaçáo dos Riscos na Cadeia Alimentar;
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Direcçáo de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional;
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Direcçáo de Serviços Administrativos;
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Laboratório de Segurança Alimentar;
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Gabinete Técnico -Pericial;
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Direcçáo de Serviços Técnicos;
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Gabinete de Apoio Jurídico;
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Cinco direcçóes regionais.
Artigo 2.
Direcçáo de Avaliaçáo e Comunicaçáo dos Riscos na Cadeia Alimentar
1 - No âmbito da avaliaçáo dos riscos, a Direcçáo de Avaliaçáo e Comunicaçáo dos Riscos na Cadeia Alimentar, abreviadamente designada por DACR, procede à avaliaçáo dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem -estar animal e à alimentaçáo animal, competindo -lhe:
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Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;
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Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;
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Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuiçóes nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterizaçáo dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;
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Analisar, de forma sistemática, informaçóes e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;
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Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informaçáo e assegurar o seu funcionamento;
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Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informaçáo;
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Programar e desenvolver acçóes de natureza preventiva e informativa;
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Adoptar procedimentos para a criaçáo e manutençáo de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;
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Secretariar o conselho científico;
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Promover e organizar a realizaçáo de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acçóes de formaçáo contínua especializada;
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Estabelecer ligaçóes a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.
2 - A DACR, no âmbito da comunicaçáo dos riscos, procede à definiçáo da estratégia da comunicaçáo dos riscos em matéria de segurança alimentar, competindo -lhe:
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Planear e implementar os programas de comunicaçáo dos riscos;
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Comunicar os pareceres, as recomendaçóes e os avisos;
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Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicaçáo;
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Proporcionar informaçáo acessível e compreensível dos pareceres científicos;
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Tornar público, em tempo útil, informaçóes credíveis e objectivas;
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Acompanhar a preparaçáo e difusáo pública dos documentos;
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Desenvolver e colaborar em estudos de opiniáo;
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Proceder à divulgaçáo da actividade da ASAE no âmbito das competências de avaliaçáo e comunicaçáo dos riscos;
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Elaborar o plano específico de actuaçáo em situaçóes de crise.
3 - A DACR é dirigida pelo director científico para os Riscos na Cadeia Alimentar.
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