Portaria n.º 819/2007, de 31 de Julho de 2007
Portaria n. 819/2007
de 31 de Julho
O Decreto Regulamentar n. 21/2007, de 29 de Março, que definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças, foi objecto de alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 273/2007, de 30 de Julho, que operacionalizou a transferência das atribuiçóes em matéria de gestáo da Tesouraria do Estado para o Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento e em concretizaçáo daquele decreto -lei, introduzir as necessárias alteraçóes na estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21. e do n. 3 do artigo 22. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.
Estrutura nuclear da Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças
A Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
-
Direcçáo de Serviços de Participaçóes do Estado; b) Direcçáo de Serviços de Apoios Financeiros;
-
Direcçáo de Serviços de Gestáo Financeira e Orça-mental;
-
Direcçáo de Serviços de Gestáo Patrimonial;
-
Direcçáo de Serviços de Apoio Técnico Patrimonial;
-
Direcçáo de Serviços de Regularizaçóes Financeiras; g) Gabinete de Apoio e Coordenaçáo;
-
Direcçáo de Serviços de Gestáo de Recursos.
Artigo 2.
Direcçáo de Serviços de Participaçóes do Estado
1 - à Direcçáo de Serviços de Participaçóes do Estado, abreviadamente designada por DSPE, compete o acompanhamento e reporte sobre a situaçáo das entidades em que o Estado intervenha como tutela financeira, accionista ou concedente e a efectivaçáo das operaçóes associadas a essa intervençáo.
2 - à DSPE compete, em articulaçáo e colaboraçáo com a equipa multidisciplinar sujeita ao modelo de estrutura matricial, prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 21/2007, de 29 de Março, e sem prejuízo das competências a esta atribuídas:
-
Efectuar a análise da situaçáo, estratégias e projectos das empresas públicas, formular propostas de actuaçáo e assegurar a intervençáo do Estado enquanto accionista ou mediante o exercício de poderes de tutela;
-
Proceder ao acompanhamento das empresas do sector empresarial do Estado quanto à implementaçáo das decisóes dos accionistas ou da tutela e avaliar o cumprimento dos objectivos quantitativos e das regras de boas práticas de gestáo;
4894 c) Proceder à identificaçáo e avaliaçáo crítica de desvios
na execuçáo dos instrumentos previsionais de gestáo das empresas públicas para reporte ao Governo;
-
Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisáo relativa às entidades em que o Ministro das Finanças intervenha como tutela financeira ou como accionista;
-
Colaborar com a unidade orgânica respectiva na aná-lise dos pedidos de concessáo de garantias pessoais do Estado apresentados por empresas do sector empresarial do Estado;
-
Acompanhar a execuçáo financeira de contratos rela cionados com a prestaçáo ou gestáo de actividades que envolvam obrigaçóes de serviço público, analisar as necessidades de compensaçóes e subsídios relativas ao cumprimento dessas obrigaçóes e promover o pagamento dos montantes concedidos a esse título;
-
Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participaçóes de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades e assegurar a gestáo operacional da...
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