Portaria n.º 819/2007, de 31 de Julho de 2007

Portaria n. 819/2007

de 31 de Julho

O Decreto Regulamentar n. 21/2007, de 29 de Março, que definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças, foi objecto de alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 273/2007, de 30 de Julho, que operacionalizou a transferência das atribuiçóes em matéria de gestáo da Tesouraria do Estado para o Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento e em concretizaçáo daquele decreto -lei, introduzir as necessárias alteraçóes na estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21. e do n. 3 do artigo 22. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.

Estrutura nuclear da Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças

A Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direcçáo de Serviços de Participaçóes do Estado; b) Direcçáo de Serviços de Apoios Financeiros;

  2. Direcçáo de Serviços de Gestáo Financeira e Orça-mental;

  3. Direcçáo de Serviços de Gestáo Patrimonial;

  4. Direcçáo de Serviços de Apoio Técnico Patrimonial;

  5. Direcçáo de Serviços de Regularizaçóes Financeiras; g) Gabinete de Apoio e Coordenaçáo;

  6. Direcçáo de Serviços de Gestáo de Recursos.

    Artigo 2.

    Direcçáo de Serviços de Participaçóes do Estado

    1 - à Direcçáo de Serviços de Participaçóes do Estado, abreviadamente designada por DSPE, compete o acompanhamento e reporte sobre a situaçáo das entidades em que o Estado intervenha como tutela financeira, accionista ou concedente e a efectivaçáo das operaçóes associadas a essa intervençáo.

    2 - à DSPE compete, em articulaçáo e colaboraçáo com a equipa multidisciplinar sujeita ao modelo de estrutura matricial, prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 21/2007, de 29 de Março, e sem prejuízo das competências a esta atribuídas:

  7. Efectuar a análise da situaçáo, estratégias e projectos das empresas públicas, formular propostas de actuaçáo e assegurar a intervençáo do Estado enquanto accionista ou mediante o exercício de poderes de tutela;

  8. Proceder ao acompanhamento das empresas do sector empresarial do Estado quanto à implementaçáo das decisóes dos accionistas ou da tutela e avaliar o cumprimento dos objectivos quantitativos e das regras de boas práticas de gestáo;

    4894 c) Proceder à identificaçáo e avaliaçáo crítica de desvios

    na execuçáo dos instrumentos previsionais de gestáo das empresas públicas para reporte ao Governo;

  9. Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisáo relativa às entidades em que o Ministro das Finanças intervenha como tutela financeira ou como accionista;

  10. Colaborar com a unidade orgânica respectiva na aná-lise dos pedidos de concessáo de garantias pessoais do Estado apresentados por empresas do sector empresarial do Estado;

  11. Acompanhar a execuçáo financeira de contratos rela cionados com a prestaçáo ou gestáo de actividades que envolvam obrigaçóes de serviço público, analisar as necessidades de compensaçóes e subsídios relativas ao cumprimento dessas obrigaçóes e promover o pagamento dos montantes concedidos a esse título;

  12. Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participaçóes de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades e assegurar a gestáo operacional da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT