Portaria 817-A/2007, de 27 de Julho de 2007

Portaria n. 817-A/2007

de 27 de Julho

Considerando o disposto no Decreto -Lei n. 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 Fevereiro;

Considerando o disposto nas deliberaçóes da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior, designadamente:

Na deliberaçáo n. 4/2007, de 14 de Maio, referente à utilizaçáo dos exames nacionais como provas de ingresso;

Na deliberaçáo n. 371/2007, de 1 de Março, e rectificaçáo complementar de 8 de Março, referente aos pré-requisitos;

Nas deliberaçóes n.os 1134/2006, de 25 de Agosto, e 4/2007, de 14 de Maio, referentes à validaçáo dos exames nacionais do ensino secundário realizados como provas de ingresso;

Na deliberaçáo n. 67/2007, de 11 de Janeiro, referente aos exames nacionais do ensino secundário através dos quais se concretizam as provas de ingresso;

Na deliberaçáo n. 1062/2003, de 23 de Julho, alterada pela rectificaçáo n. 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberaçóes n.os 850/2004, de 17 de Junho, e 829/2006, de 26 de Junho, articulada com o n. 4 da deliberaçáo n. 2/2007, de 27 de Março de 2007, referentes à regulamentaçáo do artigo 20. -A do Decreto -Lei n. 296 -A/98;

Ouvida a Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos artigos 30. e 40. do Decreto-Lei n. 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.

Aprovaçáo

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscriçáo no Ano Lectivo de 2007 -2008, a que se refere o artigo 30. do Decreto -Lei n. 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.

Texto

O texto referido no número anterior considera -se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.

Alteraçóes

Todas as alteraçóes ao Regulamento sáo nele incorporadas através de nova redacçáo dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 23 de Julho de 2007.ANEXO

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIçÁO NO ANO LECTIVO DE 2007 -2008.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, a que se refere o artigo 29. do Decreto -Lei n. 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, para a matrícula e inscriçáo no ano lectivo de 2007 -2008.

Artigo 2. Âmbito

Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos sáo aqueles para que sejam fixadas vagas através de diploma próprio.

Artigo 3.

Validade dos concursos

Os concursos sáo válidos apenas para o ano em que se realizam.

Artigo 4.

Condiçóes gerais de apresentaçáo aos concursos

Pode apresentar -se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condiçóes:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitaçáo legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2006 -2007, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

Artigo 5.

Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 - Nos termos do artigo 41. do Decreto -Lei n. 296 -A/98, os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso do ensino secundário ou habilitaçáo legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido após pelo menos dois anos de residência com carácter permanente e que aí constitua habilitaçáo de acesso ao ensino superior.

2 - Para efeitos do número anterior:

a) É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao

3. grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período náo inferior a dois anos e que náo tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2007.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.

Condiçóes para a candidatura a cada par estabelecimento/curso

Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condiçóes:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificaçáo mínima a que se refere o n. 2 do artigo 25. do Decreto-Lei n. 296 -A/98;

c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré -requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso, nos termos do n. 2 do artigo 16. do Decreto-Lei n. 296 -A/98, se exigidos;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificaçáo mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24. do Decreto-Lei n. 296 -A/98.

Artigo 7.

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam -se através dos exames nacionais do ensino secundário, nos termos fixados pela Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - Os exames nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase de candidatura sáo os fixados por deliberaçáo da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

3 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20. -A do Decreto -Lei n. 296 -A/98, e os termos e condiçóes em que esta norma se aplica, sáo os fixados por deliberaçáo da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

4 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20. -A do Decreto -Lei n. 296 -A/98, os estudantes titulares dos cursos náo portugueses legalmente equivalentes aos cursos de ensino secundário português indicados nas deliberaçóes da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condiçóes fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2006 -2007.

Artigo 8.

Vagas

As vagas para os concursos sáo as...

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