Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho de 2007

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 817/2007 de 27 de Julho Os cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) criados no ano 2000 surgiram como um instrumento das políticas públicas de educação e formação destinado a promover, através da redução dos défices de qualificação da população adulta, uma cidadania participativa e de res- ponsabilidade, bem como a empregabilidade e a inclusão social e profissional.

Assentes em modelos inovadores de educação e formação de adultos, os cursos EFA permitiram, gradualmente, captar novos públicos e assim responder às necessidades e especificidades dos seus destinatários, tendo em conta, nomeadamente, as características de flexibili- dade, individualização e contextualização que encerram.

A necessidade premente de aumentar a qualificação da população adulta, o desenvolvimento do dispositivo de reconhecimento, validação e certificação de competên- cias, assim como o alargamento da rede dos cursos EFA aos estabelecimentos de ensino levaram posteriormente a alterações da sua estrutura curricular, que passou a permitir conferir, para além da dupla certificação, também uma habilitação escolar.

No quadro dos objectivos definidos pelo XVII Governo Constitucional para as políticas de educação e formação, assume particular destaque a generalização do nível se- cundário como qualificação mínima da população.

Neste sentido, foi aprovado, durante o ano de 2006, o Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos de Nível Secundário, de modo a permitir assegurar, a partir do corrente ano, o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de compe- tências daquele nível de educação.

Cumpre, deste modo, proceder à aplicação daquele referencial aos cursos EFA, de acordo com o que estabelece a Iniciativa Novas Opor- tunidades.

O modelo adoptado nos cursos EFA reflecte uma perspectiva de continuidade face ao caminho trilhado para o nível básico, sem prejuízo da evolução necessária do grau de complexidade das competências e saberes a desenvolver no nível secundário e através da criação de uma área destinada ao desenvolvimento de processos de reflexão sobre as aprendizagens efectuadas.

Simultaneamente, procede-se a uma profunda integração das ofertas de educação e formação, no sentido da estru- turação de um sistema nacional de qualificações, baseado no Catálogo Nacional de Qualificações, no qual se inscre- vem os cursos EFA, enquanto modalidade de formação de dupla certificação especificamente dirigida à população adulta.

Desta forma, a articulação das componentes dos cursos EFA assume agora um carácter marcadamente estru- turante, visível na realização de processos integrados de reconhecimento e validação de competências, na cons- trução de percursos formativos e no desenvolvimento das aprendizagens.

No plano institucional, salienta-se ainda o papel dos centros novas oportunidades, enquanto agentes privile- giados de promoção do acesso aos cursos EFA, através da realização dos processos de reconhecimento e validação de competências que integram o plano curricular desta oferta de educação e formação.

Assim: Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 17.º do De- creto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente diploma define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante desig- nados por cursos EFA, de nível básico e secundário e de níveis 2 e 3 de formação profissional. 2 -- Os cursos EFA obedecem aos referenciais de compe- tências e de formação associados às respectivas qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações e são agrupados por áreas de formação, de acordo com a Classi- ficação Nacional das Áreas de Educação e Formação. 3 -- Os cursos EFA desenvolvem-se segundo percursos de dupla certificação e, sempre que tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, de habilitação escolar.

Artigo 2.º Destinatários 1 -- Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário. 2 -- Os candidatos com idade inferior a 25 anos em situação de desemprego devem ser integrados, preferen- cialmente, em cursos EFA de dupla certificação. 3 -- Os cursos EFA que apenas conferem habilitação esco- lar destinam-se, preferencialmente, a activos empregados. 4 -- A título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das caracterís- ticas do candidato e da distribuição territorial das ofertas qualificantes, o serviço competente para a autorização do funcionamento do curso EFA em causa pode aprovar a frequência no referido curso por formandos com idade inferior a 18 anos à data do início da formação, desde que inseridos no mercado de trabalho.

Artigo 3.º Entidades promotoras 1 -- Os cursos EFA são promovidos por entidades de natureza pública, particular ou cooperativa, designada- mente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empre- sariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional. 2 -- Compete às entidades promotoras de cursos EFA assegurar, designadamente:

  1. Os procedimentos relativos à autorização de funcio- namento dos cursos;

  2. A apresentação de candidaturas a financiamento dos cursos por si promovidos;

  3. A divulgação dos cursos;

  4. A selecção dos candidatos à formação.

    Artigo 4.º Entidades formadoras 1 -- Os cursos EFA são desenvolvidos pelas respectivas entidades promotoras ou por entidade terceira, devendo as mesmas, em ambos os casos, fazer parte da rede de entida- des formadoras que vierem a integrar o sistema nacional de qualificações. 2 -- Os cursos EFA de habilitação escolar são desen- volvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino público ou privados ou cooperativos com autonomia pe- dagógica e por centros de formação profissional de gestão directa ou participada sob coordenação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). 3 -- Compete às entidades formadoras de cursos EFA assegurar, designadamente:

  5. Os recursos humanos e físicos necessários ao desen- volvimento dos cursos;

  6. Os procedimentos relativos à certificação das apren- dizagens dos formandos.

    Artigo 5.º Rede nacional As entidades previstas nos artigos 3.º e 4.º integram, para efeitos da modalidade de formação regulada pelo presente diploma, uma rede nacional constituída segundo uma lógica de serviço público.

    CAPÍTULO II Organização curricular SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 6.º Modelo de formação Os cursos EFA assentam:

  7. Numa perspectiva de educação e formação ao longo da vida, que representa um instrumento facilitador da inser- ção sócio-profissional e de uma progressão para níveis subsequentes de qualificação;

  8. Em percursos flexíveis de formação definidos a partir de processos de reconhecimento e validação de competên- cias, adiante designado por RVC, previamente adquiridas pelos adultos por via formal, não formal e informal;

  9. Em percursos formativos desenvolvidos de forma arti- culada, integrando uma formação de base, uma formação tecnológica, ou apenas a primeira, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 1.º;

  10. Num modelo de formação modular estruturado a partir de unidades de competência, de unidades de formação, ou de ambas, constantes, respectivamente, dos referenciais de competências chave para a educação e formação de adultos e dos referenciais de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, privilegiando a diferenciação de percursos formativos e a sua contextualização no meio social, económico e profissional dos formandos;

  11. No desenvolvimento de formação centrada em pro- cessos reflexivos e de aquisição de saberes e competências que complementem e promovam as aprendizagens, atra- vés do módulo «aprender com autonomia» para o nível básico de educação e o nível 2 de formação profissional e do «portafólio reflexivo de aprendizagens» para o nível secundário e o nível 3 de formação profissional.

    Artigo 7.º Posicionamento nos percursos de EFA 1 -- A estruturação curricular de um curso EFA tem por base os princípios de evidenciação e valorização de competências no qual se determina, para cada adulto, um conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um...

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