Portaria n.º 759/2007, de 03 de Julho de 2007

Portaria n.o 759/2007

de 3 de Julho

Na sequÍncia do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, veio a ser publicada a Portaria n.o 1102-H/2000, de 22 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, a qual sofreu uma alteraÁ·o introduzida pela Portaria n.o 386/2001, de 14 de Abril.

Considerando, porÈm, que as comunidades piscatÛrias da baÌa de Monte Gordo para as quais a actividade da pesca se reveste de grande import‚ncia tanto do ponto de vista social como econÛmico participaram, ao longo de trÍs anos, em experiÍncias de pesca conduzidas pelo Instituto Nacional de InvestigaÁ·o Agr·ria e das Pescas (IPIMAR) com a utilizaÁ·o de redes de emalhar de um pano fundeadas, dirigidas ‡ captura da lÌngua (Dicologoglossa cuneata) e considerando que o estudo em quest·o concluiu tratar-se de uma pescaria que poder· ser autorizada e licenciada, justifica-se que seja admitido o exercÌcio da pesca com aquela arte desde que efectuada nas mesmas condiÁÛes em que foi testada pelos pescadores da comunidade referida.

Aproveita-se ainda a oportunidade para permitir aos titulares de licenÁa para a arte de majoeira exercer a sua actividade nas capitanias limÌtrofes ‡ sua ·rea de residÍncia, tendo em conta o parecer do IPIMAR e das capitanias das ·reas onde esta arte est· autorizada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacÁ·o dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.o

AlteraÁÛes ao Regulamento aprovado pela Portaria n.o 1102-H/2000

1 - O artigo 6.o do Regulamento de Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.o 1102-H/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacÁ·o:

´Artigo 6.o

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4 - O comprimento acumulado das caÁadas e a altura m·xima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condiÁÛes constantes da alÌnea b) do anexo I do presente diploma, n·o pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.

5- (Anterior n.o 4.)ª

2 - A alÌnea h) do artigo 11.o do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.o 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacÁ·o dada pela Portaria n.o 386/2001, de 14 de Abril, passa a...

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