Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho de 2006

Portaria n.o 736/2006

de 26 de Julho

As condiçóes de trabalho dos trabalhadores administrativos náo abrangidos por regulamentaçáo colectiva específica sáo reguladas por portaria de regulamentaçáo de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 48, de 29 de Dezembro de 2002, com rectificaçáo inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 7, de 22 de Fevereiro de 2003, actualizada por portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 3, de 22 de Janeiro de 2004, e pelo regulamento de condiçóes mínimas publicado noVerificando-se os pressupostos de emissáo de regulamento de condiçóes mínimas previstos no artigo 578.o do Código do Trabalho, concretamente a inexistência de associaçóes de empregadores, a impossibilidade de recurso a regulamento de extensáo em virtude da diver-sidade das actividades a abranger e a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que o justificam, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social constituiu uma comissáo técnica incumbida de proceder aos estudos preparatórios da actualizaçáo da regulamentaçáo colectiva, por despacho de 2 de Dezembro de 2005, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 47, de 22 de Dezembro de 2005.

As associaçóes sindicais representadas na comissáo técnica preconizaram, nomeadamente, a actualizaçáo das retribuiçóes mínimas e do subsídio de refeiçáo, a reduçáo da duraçáo do trabalho, o aumento do período de férias e a consagraçáo do feriado municipal e da terça-feira de Carnaval como feriados obrigatórios e de uma carreira profissional para as diversas categorias de técnicos.

As confederaçóes de empregadores pronunciaram-se sobre a actualizaçáo das retribuiçóes mínimas e do subsídio de refeiçáo, em termos diferenciados mas preconizando maioritariamente a actualizaçáo das retribuiçóes em 1,5% e a náo actualizaçáo do subsídio de refeiçáo.

A Confederaçáo do Comércio e Serviços de Portugal sugeriu, ainda, a regulamentaçáo do registo das horas de trabalho, da noçáo de tempo de trabalho, dos horários de trabalho com adaptabilidade, dos horários de trabalho e intervalos de descanso, do descanso semanal obrigatório e complementar, do conceito de trabalho a tempo parcial, do trabalho nocturno e do trabalho suplementar, embora sem fundamentar a necessidade de regular estas matérias, nomeadamente, em funçáo de características das actividades desenvolvidas pelos empregadores abrangidos. Estas sugestóes foram contestadas pela generalidade das outras associaçóes, sindicais e de empregadores, representadas na comissáo técnica.

A generalidade das convençóes colectivas náo consagra actualmente reduçóes da duraçáo do trabalho nem aumentos do período de férias. A legislaçáo prevê, aliás, que o período anual de férias pode ser aumentado em até três dias úteis em funçáo da assiduidade e é conveniente manter este incentivo à assiduidade dos trabalhadores.

Nas diversas profissóes de técnico, actualmente sem qualquer carreira profissional, passa a haver três categorias de modo a permitir estimular e compensar a qualificaçáo e o desempenho profissional dos trabalhadores. O empregador deve ponderar o acesso destes trabalhadores após três anos de serviço, com base nos critérios gerais estabelecidos e, se acaso o mesmo náo se justificar, deve fundamentar a decisáo.

Procede-se, também, à criaçáo da profissáo de assistente de consultório, tendo em consideraçáo que um número significativo destes trabalhadores em serviço em consultórios médicos, de medicina dentária, odontologia, fisiatria, radiologia, policlínicas e centros de enfermagem náo é abrangido pelo regulamento de extensáo do contrato colectivo dos analistas clínicos.

O regulamento acompanha o regime de numerosas convençóes colectivas e consagra como feriados o dia de feriado municipal e a terça-feira de Carnaval.

A portaria de regulamentaçáo do trabalho agora revista regula o subsídio de Natal de modo igual ao Código do Trabalho, pelo que náo se justifica que esse regime continue a constar da regulamentaçáo colectiva.

A tabela salarial passa a ter mais um nível, resultante da instituiçáo da carreira profissional dos técnicos. As retribuiçóes mínimas sáo actualizadas em 2,7%, valor este igual ao aumento médio das tabelas salariais das convençóes colectivas em 2005, que é ligeiramente inferior ao acréscimo de 3% da retribuiçáo mínima mensal garantida e que supera o valor de 2,6% da inflaçáo esperada para 2006. Tem-se, ainda, em consideraçáo que, segundo a informaçáo estatística mais recente baseada nos quadros de pessoal, em Outubro de 2003, no âmbito da portaria de regulamentaçáo do trabalho agora revista, os trabalhadores de todas as profissóes e categorias auferiam retribuiçóes de base em média superiores às da tabela salarial.

A actualizaçáo do subsídio de refeiçáo segue a tendência da contrataçáo colectiva de actualizar essa prestaçáo em percentagens superiores às das retribuiçóes; náo obstante, o seu valor continua próximo dos subsídios mais reduzidos consagrados nas convençóes colectivas.

Foi publicado o aviso relativo ao presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 11, de 22 de Março de 2006, na sequência do qual a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposiçáo, pretendendo que as disposiçóes de conteúdo pecuniário tivessem aplicaçáo retroactiva, uma vez que com a publi-caçáo da Lei n.o 9/2006, de 20 de Março, que alterou, entre outros, o artigo 533.o, n.o 1, alínea c), do Código do Trabalho, deixou de haver distinçáo, para efeitos de retroactividade, entre instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho negocial e náo negocial.

Com efeito, a impossibilidade de os instrumentos de regulamentaçáo colectiva náo negociais conferirem eficácia retroactiva às disposiçóes de conteúdo pecuniário foi eliminada com a entrada em vigor da Lei n.o 9/2006, de 20 de Março, que alterou o Código do Trabalho.

Assim, e tendo em consideraçáo que as portarias de regulamentaçáo de trabalho emitidas ao abrigo da legislaçáo anterior ao Código do Trabalho asseguravam a anualizaçáo das tabelas salariais, fixando a sua produçáo de efeitos em 1 de Janeiro de cada ano, foram ouvidos os assessores designados pelos parceiros sociais incluídos na comissáo técnica para se pronunciarem sobre a intençáo de se retomar no presente regulamento essa prática, fazendo retroagir a tabela salarial e prestaçóes de conteúdo pecuniário a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Em resposta, a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços considerou que os efeitos pecuniários do regulamento deveriam reportar-se a 1 de Janeiro de 2006.

Por sua vez, a CIP - Confederaçáo da Indústria Portuguesa discordou da atribuiçáo de efeitos retroactivos, alegando, nomeadamente, que os aumentos salariais previstos no projecto de regulamento se basearam sempre no pressuposto da sua irretroactividade e, ainda, que o respectivo aviso náo tinha contemplado tal eficácia.

Os restantes parceiros sociais com representaçáo na comissáo técnica náo se pronunciaram.

Sendo actualmente possível atribuir eficácia retroactiva à tabela salarial e às disposiçóes de conteúdo pecuniário e na perspectiva de se retomar a prática anterior de anualizaçáo da retroactividade a 1 de Janeiro de cada ano, considera-se, no entanto, que essa prática deve ser retomada de forma gradativa.

Assim e tendo presente que a tabela salarial publicada no Novembro de 2005, foi elaborada no pressuposto de que iria produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o presente regulamento fixa em 1 de Julho de 2006 a produçáo de efeitos da tabela salarial e das disposiçóes de conteúdo pecuniário.

No entanto, as compensaçóes das despesas com deslocaçóes previstas no artigo 13.o náo sáo objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestaçáo do trabalho.

O regulamento de condiçóes mínimas tem o efeito de melhorar as condiçóes de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover, na medida do possível, a aproximaçáo das condiçóes de concorrência.

Tendo em consideraçáo a extensáo das alteraçóes e a conveniência de sistematizar num único texto a regulamentaçáo colectiva, procede-se à publicaçáo integral do regulamento de condiçóes mínimas.

O presente regulamento é aplicável no continente, uma vez que nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira a emissáo de regulamentos de condiçóes mínimas compete aos respectivos Governos Regionais.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 577.o e 578.o do Código do Trabalho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna, da Justiça, da

Economia e da Inovaçáo, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.o Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável no continente a empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funçóes correspondam a profissóes constantes do anexo I, bem como a estes trabalhadores.

2 - O presente regulamento é, designadamente, aplicável a empresas públicas e de capitais públicos, sem prejuízo do disposto no regime legal e nos estatutos respectivos, a cooperativas, fundaçóes, associaçóes sindicais e de empregadores e outras associaçóes sem fim lucrativo.

3 - Sáo excluídos do âmbito do presente regulamento:

  1. Os partidos políticos; b) Os empregadores que exerçam actividade pela qual se possam filiar em associaçáo de empregadores legal-mente constituída à data da publicaçáo do presente regulamento; c) As relaçóes de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentaçáo colectiva de trabalho publicado ou já apresentado para depósito à data da publicaçáo do presente regulamento.

    4 - O presente regulamento é, no entanto, aplicável a relaçóes de trabalho em que sejam parte os empregadores referidos na alínea b) do número anterior sempre que a associaçáo de empregadores náo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT