Portaria n.º 719/2006, de 17 de Julho de 2006

Portaria n.o 719/2006

de 17 de Julho

As alteraçóes ao contrato colectivo de trabalho entre a APCOR - Associaçáo Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos da Construçáo, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 44, de 29 de Novembro de 2005, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

Uma das associaçóes sindicais outorgantes requereu a extensáo das referidas alteraçóes aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional.

As alteraçóes actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, actualizadas com base no aumento percentual médio da tabela salarial das convençóes publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 7121, dos quais 2767 (38,9%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 550 (7,7%) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,5%. Considerando a dimensáo das empresas do sector, é nas empresas até 10 trabalhadores e entre 51 a 200 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuiçóes praticadas inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza outras prestaçóes de conteúdo pecuniário com aumentos percentuais de 4,5% no subsídio de refeiçáo e 2,3% no abono para falhas e de 2,3% e 2,4% nas refeiçóes dos motoristas e ajudantes. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes previstas na tabela salarial para as categorias profissionais dos grupos XIV e XVI, aprendizes corticeiros 16/17 anos, XIX, XX, aprendizes metalúrgicos 16/17 anos (1.o e 2.o anos), e praticantes das categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador (1.o e 2.o anos), sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o...

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