Portaria n.º 713/2006, de 13 de Julho de 2006

Portaria n.o 713/2006

de 13 de Julho

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Uniáo das Associaçóes Empresariais do Distrito de Santarém e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 43, de 22 de Novembro de 2005, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram que se dediquem ao comércio retalhista, ao comércio misto de retalho e grossista e ao comércio grossista no distrito de Santarém.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todas as entidades empregadoras que, no distrito de Santarém, se dediquem às actividades acima referidas desde que náo abrangidas por convençáo colectiva específica.

Náo é possível avaliar o impacte da extensáo da tabela salarial, em virtude de a sua estrutura náo corresponder à da convençáo em vigor à data da entrega dos quadros de pessoal de 2003. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2002, que no sector abrangido pela convençáo existiam 5869 trabalhadores efectivos. Por outro lado, de acordo com a declaraçáo dos outorgantes da convençáo, esta aplicar-se-á a cerca de 3154 trabalhadores, existindo, assim, um número significativo de trabalhadores aos quais a convençáo náo se aplica.

Assinala-se que a convençáo actualiza outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, tais como o subsídio de alimentaçáo em 3,8% e as diuturnidades em 3,9%.

Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Atendendo ao valor das actualizaçóes e porque as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na presente extensáo.

Por outro lado, as retribuiçóes fixadas para os níveis VIII e IX da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho.

Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

O pedido de extensáo visa quer a actividade retalhista quer a grossista. No entanto, atendendo a que uma das associaçóes representadas pela Uniáo das Associaçóes Empresariais do Distrito de...

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