Portaria n.º 698/2006, de 11 de Julho de 2006
Portaria n.o 698/2006
de 11 de Julho
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestaçáo dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.o 3 do artigo 2.o do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários sáo aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte:
1.o É aprovado o Regulamento de Tarifas da Delegaçáo dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.o O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2006.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Junho de 2006.
ANEXO
REGULAMENTO DE TARIFAS DA DELEGAçÁO DOS PORTOS DO SUL DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I. P.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicaçáo
A Delegaçáo dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., adiante designado por autoridade portuária ou AP, cobra, dentro da sua área de jurisdiçáo, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e prestaçáo de serviços relativos à exploraçáo económica dos portos.
Artigo 2.o
Competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislaçáo especial, compete ao administrador-delegado para a gestáo dos portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., deliberar nomeadamente sobre:
a) Resoluçáo de casos omissos; b) Prestaçáo de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.o do RST; c) Serviços efectuados fora da zona do porto; d) Serviços prestados em operaçóes de salvamento marítimo, assistência a embarcaçóes em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.o
Utilizaçáo de pessoal
1 - Salvo disposiçáo expressa em contrário, os valores das taxas de utilizaçáo de equipamento incluem sempre o custo de utilizaçáo do pessoal indispensável à manobra do equipamento e a ele afecto pela autoridade portuária.
2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.o
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis sáo as constantes do artigo 3.o do RST, indivisíveis e considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.
2 - As mediçóes directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-áo a dias de calendário.
4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueaçáo bruta será substituída pelo deslocamento máximo.
Artigo 5.o
Requisiçáo de serviços
1 - A prestaçáo de serviços será precedida de requisiçáo a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
2 - Na requisiçáo de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicaçáo do respectivo número IMO, salvo se ainda náo atribuído.
3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operaçóes requisitadas, para além do período de tolerância even-tualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.
4 - Os requisitantes sáo igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execuçáo do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.
5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realizaçáo de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruçóes suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisiçáo desses serviços.
6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela autoridade portuária, caberá a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realizaçáo das mudanças.
7 - Os prazos mínimos e as normas para requisiçáo de serviços e fornecimentos sáo os estabelecidos no regulamento de exploraçáo do porto.
Artigo 6.o
Cobrança de taxas
1 - As taxas seráo cobradas imediatamente após a prestaçáo dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.
2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condiçóes a fixar pela autoridade portuária.
3 - As taxas poderáo, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituiçáo dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicaçáo das tarifas.
5 - Náo haverá lugar à emissáo de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a E 2,8951, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestaçáo do serviço.
6 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos da legislaçáo em vigor.
Artigo 7.o
Reclamaçáo de facturas
1 - A reclamaçáo do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamaçáo, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.
2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicaçáo de juros de mora à taxa legal.
3 - Em caso de indeferimento da reclamaçáo, às importâncias reclamadas seráo acrescidos os juros de mora à taxa legal, desde a data limite para o pagamento da factura.
4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância para execuçáo contenciosa equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura.
CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.o
Tarifas de uso do porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operaçáo de navios e cargas, à segurança e à conservaçáo do ambiente, nos termos do RST.
2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcaçóes e à carga, nos termos seguintes:
a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcaçóes que entrem na zona do porto nos termos dos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o;b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga, em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 13.o
3 - As taxas referidas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o sáo sempre devidas pelas embarcaçóes ou navios, salvo se os contratos de concessáo ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
Artigo 9.o
TUP - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueaçáo (GT) e na relaçáo (R)
1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcaçóes ou navios náo avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relaçáo (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueaçáo bruta (GT), sendo a relaçáo R = QT/GT determinada em cada escala.
2 - Seráo cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em euros por unidade de GT, quando a relaçáo R for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj), fixados no n.o 6 seguinte para cada um dos tipos de navios (j), de acordo com o quadro seguinte:
(Em euros)
6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Kj, por tipo de navio, sáo fixados no quadro seguinte:
Tipo de navio (j)
Relaçáo de referência (Kj)
Navios-tanques (T) ......................... KT = 1,11
Porta-contentores (C) ...................... KC = 1,02
Navios ro-ro (R) ........................... KR = 1,02
Navios de passageiros (P) ................... Náo aplicável
Restantes embarcaçóes ou navios (Z) ......... KZ = 1,26
7 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis sem que se verifique interrupçáo das operaçóes programadas, o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total efectuado, calculado nos termos dos números anteriores, é rateado, na proporçáo da tone-lagem movimentada em cada situaçáo.
8 - Os navios que pretendam realizar operaçóes consecutivas náo programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situaçóes de congestionamento do porto e sáo tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operaçáo precedente.
9 - O valor total da TUP/navio (TUPj) a cobrar em determinada escala é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicaçáo à escala em questáo das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo e do artigo 11.o, sempre que devidas.
10 - Para efeitos de aplicaçáo da TUP/navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai...
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