Portaria n.º 697/2006, de 10 de Julho de 2006

Portaria n.o 697/2006

de 10 de Julho

O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestaçáo dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.o 3 do artigo 2.o do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários sáo aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte:

  1. o É aprovado o Regulamento de Tarifas da Delegaçáo dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. o O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2006.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Junho de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DE TARIFAS DA DELEGAçÁO DOS PORTOS DO CENTRO DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I. P.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

à Delegaçáo dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., adiante designada por autoridade portuária ou AP, compete cobrar, dentro da sua área de jurisdiçáo, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e prestaçáo de serviços relativos à sua exploraçáo económica.

Artigo 2.o

Competências do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislaçáo especial, compete ao administrador-delegado para a gestáo dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., deliberar nomeadamente sobre:

a) Resoluçáo de casos omissos; b) Prestaçáo de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.o do RST; c) Serviços efectuados fora da zona dos portos; d) Serviços prestados em operaçóes de salvamento marítimo, assistência a embarcaçóes em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza; e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.o

Utilizaçáo de pessoal

1 - Salvo disposiçáo expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilizaçáo do pessoal indispensável à execuçáo do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, deve ser aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.o

Unidades de medida

1 - As unidades de medida aplicáveis sáo as constantes do artigo 3.o do RST.

2 - As mediçóes directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueaçáo bruta deve ser substituída pelo deslocamento máximo.

5 - Para efeitos de cálculo das taxas, as unidades de medida sáo indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

Artigo 5.o

Requisiçáo de serviços

1 - A prestaçáo de serviços tem de ser precedida de requisiçáo a efectuar pelos meios em uso no porto, inclusive os telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - Na requisiçáo de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicaçáo do respectivo número IMO, salvo se ainda náo atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operaçóes requisitadas, para além do período de tolerância even-tualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes sáo igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execuçáo do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária é responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios que se verifique em consequência de instruçóes suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisiçáo dos serviços necessários para o efeito.

6 - Caso a mudança seja do interesse de outro navio e devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade do pagamento dos serviços prestados para a mudança será deste último.

7 - As normas e os prazos para a requisiçáo de serviços e eventuais penalizaçóes sáo fixados pela auto-ridade portuária.

Artigo 6.o

Cobrança de taxas

1 - As taxas sáo cobradas imediatamente após a prestaçáo dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condiçóes a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituiçáo dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que possam vir a ser-lhes devidas resultantes da aplicaçáo das tarifas.

5 - Náo haverá lugar à emissáo de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a E 5,76, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestaçáo do serviço.

6 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento acresce o IVA (imposto sobre o valor acrescentado), nos termos da legislaçáo em vigor.

Artigo 7.o

Reclamaçáo de facturas

1 - A reclamaçáo do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamaçáo, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança está sujeita à aplicaçáo de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamaçáo, às importâncias reclamadas sáo acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.4 - Em caso de cobrança coerciva, é debitada a quantia de E 40,35, acrescida da importância da factura, para execuçáo contenciosa.

CAPÍTULO II

Uso do porto

Artigo 8.o

Tarifas de uso do porto

1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operaçáo de navios e cargas, à segurança e à conservaçáo do ambiente, nos termos do RST.

2 - A TUP integra duas componentes: uma aplicável aos navios e embarcaçóes, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga:

1) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcaçóes que entrem na zona do porto e às embarcaçóes de tráfego fluvial e local de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores, com arqueaçáo bruta superiora5GT;

2) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.

3 - A TUP é sempre devida pelas embarcaçóes e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e nos seguintes, salvo se existirem contratos de exploraçáo em regime de concessáo de terminais do porto, nos quais podem estabelecer-se contrapartidas financeiras variáveis a favor da concedente.

Artigo 9.o

TUP - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueaçáo (GT) e relaçáo (R)

1 - A TUP/navio a cobrar aos navios e embarcaçóes náo avençados, diferenciada em funçáo do tipo de navio e respectiva arqueaçáo (GT), é calculada utilizando a relaçáo (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueaçáo bruta, sendo Kr o valor limite de referência da relaçáo (R).

2 - Quando a relaçáo (R) for igual ou superior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio no n.o 5 do presente artigo, seráo cobradas as taxas unitárias máximas (U1), expressas em euros, por unidade de GT.

3 - Quando a relaçáo (R) for inferior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio, será aplicada uma taxa reduzida calculada segundo a fórmula seguinte:

Tarifa reduzida = U2× GT+U3× QT

sendo que:

U2= taxa mínima por unidade de GT;

U3 = taxa por tonelada de carga; QT = quantidade de carga em toneladas.

4 - Sempre que náo sejam movimentadas quaisquer cargas ou passageiros, sáo cobradas as taxas previstas nos n.os 12, 13, 14 e 15 do presente artigo, consoante o caso aplicável.

5 - O valor das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2), representadas por UT nos navios-tanques, por UC nos navios porta-contentores, por UR nos navios ro-ro e por UZ nas restantes embarcaçóes e navios, é fixado de acordo com o quadro seguinte:

Tipo de navio

Relaçáo de referência (Kr)

Taxa por unidade de GT (RxKr)

(U1) (euros)

Taxa por unidade de GT (R&ltKr)

(U2) (euros)

Taxa por tonelada de carga movimentada (U3)

(euros)

Navios-tanques (T) .................... KrT = 1,35 U1T = 0,323 0 U2T = 0,112 0 U3T = 0,157 0

Porta-contentores (C) .................. KrC = 1,20 U1C = 0,313 0 U2C = 0,10 0 U3C = 0,177 0

Navios ro-ro (R) ....................... KrR = 1,18 U1R = 0,300 0 U2R = 0,089 0 U3R = 0,177 0

Navios de passageiros (P) ............... Náo aplicável U1P = 0,107 0 Náo aplicável Náo aplicável

Restantes embarcaçóes ou navios (Z) ..... KrZ = 1,13 U1Z = 0,313 0 U2Z = 0,100 0 U3Z = 0,188 0

6 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupçáo das operaçóes programadas, o valor da TUP correspondente ao movimento total de mercadorias é rateado...

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