Portaria n.º 696/2006, de 10 de Julho de 2006

Portaria n.o 696/2006

de 10 de Julho

A Portaria n.o 70-A/2004, de 16 de Janeiro, veio fixar, para o ano de 2003, os valores máximos de aquisiçáo de fogos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de

7 de Maio, e 79/96, de 11 de Junho, bem como do Decreto-Lei n.o 197/95, de 29 de Julho, este último integrado nos acordos de colaboraçáo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.o 226/87, de 6 de Junho.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho, que veio rever o regime dos referidos acordos de colaboraçáo, alargando o seu âmbito de aplicaçáo e aproximando-o das alteraçóes introduzidas no Decreto-Lei n.o 163/93, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei n.o 271/2003, de 28 de Outubro. Por outro lado, este último diploma integrou o regime do designado PER Famílias, até entáo regulado no Decreto-Lei n.o 79/96, de 20 de Junho.

De entre as alteraçóes efectuadas, o empreendimento habitacional passou a ser considerado no seu todo funcional como instrumento potenciador de uma melhor integraçáo das famílias. Nessa medida, os preços máximos de aquisiçáo, a fixar, para cada ano, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e, actualmente, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, reportam-se, náo só às habitaçóes, mas também às partes acessórias destas e ao equipamento social.

Torna-se, nesse sentido, imperioso estabelecer ainda os valores máximos de venda de áreas náo habitacionais integradas em empreendimentos habitacionais de custos controlados, quer pela coesáo do próprio regime quer porque já é possível financiar a sua aquisiçáo ao abrigo dos diplomas acima indicados.

Por seu turno, o n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 197/95, de 29 de Julho, que se mantém em vigor para os contratos celebrados no âmbito de acordos de colaboraçáo outorgados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 135/2004, remete igualmente para regulamentaçáo por portaria as tipologias e os preços máximos de aquisiçáo dos fogos a adquirir ao abrigo daquele diploma.

Também o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 105/96, de 31 de Julho, que criou o Programa REHABITA, prevê que os valores máximos de financiamento aos municípios para aquisiçáo de fogos destinados a realojamento de agregados familiares abrangidos por aquele Programa sáo os que resultam da aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 163/93, de 7 de Maio.

Visa, assim, a presente portaria fixar, para o ano de 2006, os preços máximos de aquisiçáo das habitaçóes para efeito dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, e a metodologia a aplicar no caso do...

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