Portaria n.º 682/2006, de 04 de Julho de 2006

Portaria n.o 682/2006

de 4 de Julho

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACIP - Associaçáo do Comércio e da Indústria de Panificaçáo, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expediçáo e vendas, apoio e manutençáo - Centro), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 31, de 22 de Agosto de 2005, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo do CCT às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Aveiro (excepto os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Viseu (excepto os concelhos de Armamar, Cinfáes, Lamego, Resende, Sáo Joáo da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto o concelho de Vila Nova de Foz Côa), Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e o concelho de Ourém (distrito de Santarém), se dediquem à mesma actividade.

Náo foi possível efectuar o estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial com base nas retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002, já que em 2005 o CCT procedeu à reestruturaçáo do enquadramento profissional nos níveis de retribuiçáo. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2002, na área da convençáo, a actividade é prosseguida por cerca de 8802 trabalhadores.

As retribuiçóes fixadas para os níveis I e II da tabela «Horário normal» e para o nível I da tabela «Horário especial», do anexo V, sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas seráo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A convençáo actualiza outras prestaçóes pecuniárias, nomeadamente o subsídio de alimentaçáo com um acréscimo de 7,1%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi...

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