Portaria n.º 762/2002, de 01 de Julho de 2002

Portaria n.º 762/2002 de 1 de Julho O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, do qual faz parte integrante, enuncia os principais factores de risco ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos, bem como os locais de risco elevado, e prevê que as regras de higiene e segurança do trabalho nesses sistemas serão estabelecidas por portaria conjunta.

Importa, pois, dar execução àquele preceito regulamentar.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 289.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que integra o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parteintegrante.

  1. O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Em 2 de Abril de 2002.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO NA EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer um conjunto de prescrições que garantam a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no exercício das actividades de exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais.

2 - O presente Regulamento abrange, no âmbito definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, as actividades de exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) 'Sistema público de distribuição de água', adiante designado por sistema de abastecimento de água, o conjunto de instalações, desde a captação até à rede de distribuição, incluindo os ramais de ligação, que permite o fornecimento de água aos consumidores, e que funciona sob a responsabilidade de uma entidade gestora; b) 'Sistema público de drenagem de águas residuais', adiante designado por sistema de águas residuais, o conjunto de instalações que permite a condução das águas residuais desde os ramais de ligação, inclusive, até ao destino final, essencialmente constituído por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, e que funciona sob a responsabilidade de uma entidadegestora; c) 'Entidade gestora' a entidade responsável pela exploração de um sistema público de distribuição de água ou de um sistema público de drenagem de águasresiduais; d) 'Exploração de um sistema' o conjunto de acções destinado a garantir o funcionamento, a manutenção e a conservação desse sistema.

Artigo 3.º Princípios gerais 1 - A entidade gestora deve garantir aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente pela realização das seguintes acções: a) Identificação e avaliação das condições de segurança e saúde, tendo em conta os princípios legalmente estabelecidos; b) Adopção de um programa que integre as medidas de segurança, higiene e saúde e que vise a prevenção de riscos profissionais; c) Elaboração de instruções escritas, a afixar nos locais de trabalho, que definam as regras necessárias para garantir a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e a correcta utilização dos equipamentos e das instalações, quer em funcionamento normal quer em situação de emergência; d) Investigação de todos os incidentes e acidentes de trabalho, com a finalidade de determinar as suas causas, e adopção das medidas necessárias para evitar a sua repetição; e) Elaboração anual de um relatório de execução do programa de segurança, higiene e saúde no trabalho referido na alínea b).

2 - A entidade gestora deve designar um técnico responsável pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores recebam uma formação teórica e prática nesse domínio, adaptada às respectivas funções e aos postos de trabalho.

3 - A entidade gestora deve articular com a Comissão de Segurança, Higiene e Saúde ou, quando esta não exista, com os trabalhadores ou seus representantes a implementação de medidas adequadas à prevenção de riscosprofissionais.

4 - As medidas e as actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores.

CAPÍTULO II Riscos específicos Artigo 4.º Factores de risco Constituem factores de risco específico inerentes às actividades de exploração dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de águas residuais os que resultam, designadamente, das seguintes situações: a) Insuficiência de oxigénio atmosférico; b) Existência de gases ou vapores perigosos; c) Contacto com reagentes, águas residuais ou lamas; d) Aumento brusco de caudal e inundações súbitas.

Artigo5.º Insuficiência de oxigénio atmosférico A exposição de trabalhadores a atmosferas susceptíveis de apresentar insuficiência de oxigénio só é permitida quando seja garantido um teor volumétrico de oxigénio igual ou superior a 17%, salvo se for utilizado equipamento de protecção adequado, devendo ter-se presente que teores abaixo de 12% são muito perigosos e inferiores a 7% são fatais.

Artigo 6.º Gases e vapores perigosos 1 - As atmosferas dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de águas residuais podem apresentar gases susceptíveis de constituir riscos de intoxicação, asfixia, incêndio ou explosão, nomeadamente ozono, cloro, gás sulfídrico, dióxido de carbono e metano.

2 - Acidentalmente, pode ainda ocorrer a presença de outros gases ou vapores perigosos, tais como vapores de combustíveis líquidos, vapores de solventes orgânicos, gases combustíveis e monóxido de carbono.

3 - A entidade gestora deve, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, avaliar os riscos existentes nos locais de trabalho, nomeadamente os resultantes da presença, na atmosfera daqueles locais, de gases e vapores perigosos.

4 - Na avaliação de risco referida no número anterior, a entidade gestora deve ter em conta, no que respeita a gases e vapores perigosos, as concentrações limite a partir das quais a segurança e a saúde dos trabalhadores sejam postas em risco, nomeadamente: a) Ozono: não devem ser excedidas concentrações, expressas em volume de gás por volume de ar, de 0,1 ppm e de 0,3 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 0,5 ppm; b) Cloro: não devem ser excedidas concentrações de 0,5 ppm e de 1,5 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 2,5 ppm; c) Gás sulfídrico: não devem ser excedidas concentrações de 10 ppm e de 30 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 50 ppm; d) Dióxido de carbono: não devem ser excedidas concentrações de 5000 ppm e de 15000 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 25000 ppm; e) Monóxido de carbono: não devem ser excedidas concentrações de 30 ppm e de 90 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 150 ppm; f) Metano: para além do perigo de asfixia, se a sua concentração for suficientemente elevada para excluir o oxigénio normal da atmosfera do local de trabalho, forma misturas explosivas com o ar para teores volumétricos compreendidos entre 5,3% e 14%, os quais devem, portanto, ser evitados.

5 - Nas situações em que se verifique a ultrapassagem das concentrações limite referidas no número anterior, a permanência de trabalhadores nos locais de trabalho só é permitida mediante...

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