Portaria n.º 764/2002, de 01 de Julho de 2002

Portaria n.º 764/2002 de 1 de Julho O Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, estabeleceu o regime da actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão (BT) e criou, integrada no Sistema Eléctrico Independente (SEI), a figura do produtor-consumidor de energia eléctrica em baixa tensão. O mesmo diploma remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 7.º, para portaria do Ministro da Economia, a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pelo produtor-consumidor à rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 7.º, o tarifário deve atender, designadamente, aos custos evitados pelo SEP pelo recebimento da energia eléctrica do produtor-consumidor e aos benefícios de natureza ambiental resultantes da maior eficiência da instalação de produção na utilização da energiaprimária.

A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de produção de energia eléctrica em baixa tensão, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, bem como estabelecer as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, o seguinte: 1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, são remuneradas, pelo fornecimento da energia eléctrica entregue à rede, até um máximo anual previsto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, através da fórmula seguinte: VRD(índice m) = VRD((BTE)(índice m)) + C(índice t) x EEC(índice m) x IPC(índice dez) / IPC(índice ref) 2.º Na fórmula do número anterior: a) VRD(ínice m) é a remuneração aplicável a instalações de produção em baixa tensão, no mês m, expressa em euros; b) VRD((BTE)(índice m)) é o valor da energia eléctrica entregue à rede do SEP, no mês m, pela instalação de produção, calculado com base no tarifário em vigor para a venda a clientes finais em baixa tensão especial (BTE), em ciclo diário ou semanal, sem consideração do termo tarifário fixo nem do termo da potência contratada, expresso em euros; c) C(índice t) é um coeficiente correspondente ao tipo de tecnologia utilizada pela instalação de produção, o qual: i) Deve corresponder ao prémio por kilowatt-hora necessário para viabilizar economicamente a instalação de produção de energia eléctrica, atendendo ao interesse em promover a tecnologia; ii) É fixado anualmente...

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