Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho de 2001

Portaria n.º 689/2001 de 10 de Julho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, passou a ser exigida a celebração de contratos de seguro que garantam a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, compete aos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, por portaria conjunta, estabelecer as regras a observar na celebração dos respectivos contratos de seguro.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, o seguinte: 1.º As pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos causados a terceiros, provocados por embarcações de recreio (ER), são obrigadas a efectuar, nos termos deste diploma, contratos de seguro que garantam a respectiva responsabilidade decorrente do uso das referidas embarcações, bem como do reboque, por estas, de esquiadores ou de outros objectos.

  1. O cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que impende sobre os proprietários das ER, é requisito indispensável para que as ER possamnavegar.

  2. O seguro obrigatório das ER, previsto no presente diploma, aplica-se em todo o território nacional, abrangendo a zona económica exclusiva, o mar territorial e as águas interiores portuguesas.

  3. Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as ER estejam autorizadas a praticar e que constem do registo das próprias ER.

  4. Os proprietários de ER estrangeiras que naveguem em águas abrangidas pelo mar territorial ou em águas interiores nacionais, com o objectivo de sair ou de entrar em portos portugueses, são igualmente obrigados a efectuar o seguro previsto neste diploma, a menos que a saída ou a entrada seja devida a arribada forçada ou já disponham de seguro efectuado nos países de registo das ER, e que possam ser accionados pelas mesmas eventualidades cobertas pelo presente diploma.

  5. O seguro das ER visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.

  6. O capital mínimo, obrigatório para este seguro, por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é de (euro) 249 398,94 ou 50...

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