Portaria n.º 491-A/97, de 15 de Julho de 1997

Portaria n.º 491-A/97 de 15 de Julho A reformulação do regime jurídico das prestações familiares, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, fixou um novo elenco de prestações e, bem assim, novas regras para a atribuição e determinação dos montantes de algumas prestações.

Desse facto resulta a necessidade de proceder à fixação dos novos valores,o que se faz através do presente diploma.

É de salientar que, por efeito da racionalização operada no elenco das prestações familiares e da adopção de critérios de selectividade na determinação dos montantes do subsídio a crianças e jovens, foi possível fixar, para os 1.º e 2.º escalões de rendimentos, um valor unitário de prestação superior ao das prestações que lhe correspondiam no âmbito da legislação revogada.

Assim: Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Artigo 2.º Subsídio familiar a crianças e jovens Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes: 1 - Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 13 200$; ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 19 800$; b) Descendentes com idade superior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 4000$; ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 6000$.

2 - Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: a) Descendentes com idade igual ou inferior a12 meses - 10 550$; b) Descendentes com idade superior a 12 meses - 2850$.

3 - Em relação ao 3.º escalão de rendimentos: a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses - 7270$; b) Descendentes com idade superior a 12 meses - 2770$.

Artigo 3.º Bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no artigo anterior acresce, se for caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT