Portaria n.º 430/97, de 01 de Julho de 1997

Portaria n.º 430/97 de 1 de Julho Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), foram estabelecidas, pela Portaria n.º 90/96, de 25 de Março, as regras respeitantes à atribuição das bonificações dos prémios de seguro de colheitas, às especialidades técnicas deste seguro, à intervenção do fundo de calamidades e à actuação do mecanismo de compensação de sinistralidade.

A experiência de aplicação do Sistema revelou, porém, a necessidade de proceder a algumas alterações, cuja natureza justifica a publicação integral do Regulamento.

Assim, ao abrigo do citado artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É alterado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, de acordo com o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 90/96, de 25 de Março, com as alterações nela introduzidas pela Portaria n.º 269/96, de 19 de Junho.

  2. A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Maio de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS CAPÍTULO I Seguro de colheitas SECÇÃO I Culturas cobertas As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da localização, da área de cultivo e idade da plantação, quando existam, são as seguintes:

  1. Cereais - trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo.

    No seguro de colheitas de cereais poderá expressamente ser incluída uma verba para palhas até 30% do valor do respectivo cereal; b) Leguminosas para grão - feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares; c) Oleaginosas arvenses - cártamo e girassol; d) Hortícolas a céu aberto - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola e abóbora; e) Linho e lúpulo; f) Batata, incluindo batata para semente; g) Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo 'produtor directo' ou 'vinha americana'; h) Pomóideas - macieira e pereira a partir do 3.º ano de plantação; i) Prunóideas - cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira, a partir do 3.º ano de plantação; j) Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com a área mínima de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por hectare; l) Frutos secos - nogueira, castanheiro, aveleira e amendoeira a partir do 5.º ano de plantação; m) Tabaco; n) Citrinos - laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira, a partir do 3.º ano de plantação; o seguro da cultura de citrinos tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho do ano seguinte, com excepção da cultura do limoeiro, que termina a 31 de Agosto, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes. O seguro de citrinos carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), que deverão ter em conta a localização e composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade da água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, nomeadamente no que se refere ao risco de geada; o) Actinídea - kiwi a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas. O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou superior a 500 000$ carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, que deverão ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica; p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com a área mínima de cultivo de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis). As características a que devem obedecer as estufas e os abrigos baixos serão definidas na apólice de seguro de colheitas. O seguro de culturas em regime de forçagem carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, que deverão atender à correcta utilização do solo, localização de culturas e ao emprego de tecnologias adequadas; r) Beterraba açucareira - não ficam abrangidas pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas, salvo se localizados no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis). Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do MADRP.

    SECÇÃO II Riscos cobertos 1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:

  2. Incêndio - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios; b) Acção de queda de raio - descarga atmosférica ocorrida da entre nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros; c) Explosão - acção súbita e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor; d) Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide; e) Tornado - tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros; f) Tromba-d'água - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local; g) Geada - formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo dos 0.ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação; h) Queda de neve - queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos.

    2 - A cobertura dos riscos de geada e queda de neve obedece aos seguintes princípios:

  3. Sem restrições de carácter temporal: Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis); Citrinos; Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses, aveleira; b) Com restrições de carácter temporal; i) Com referência ao ciclo vegetativo - o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações: Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento: última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga; Macieira - botão rosa: quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50% das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado; Pereira - botão branco: quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em 50% das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado; Castanheiro - fruto formado; Nogueira - aparecimento das flores femininas; Amendoeira - fruto jovem; Prunóideas - plena floração: quando em pelo menos 50% das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores; Oliveira - fruto formado: quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa; Actinídea (kiwi) - abrolhamento: quando pelo menos 50% das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao intumescimento dos gomos florais; Vinha - desde o aparecimento dos 'gomos de algodão' quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50% das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta; Beterraba açucareira: Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentem 10 ou mais folhas; Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentem 10 ou mais folhas; Tomate de sementeira directa - a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido; ii) Com referência a datas de calendário - nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate de plantação, leguminosas para grão, figo e linho, os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das seguintes datas: Região A - 15 de Fevereiro; Região B - 15 de Março; Região C - 30 de Março; Regiões D e E - 15 de Abril; entendendo-se por: Região A: Distrito de Faro - concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro...

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