Portaria n.º 814/95, de 13 de Julho de 1995
Portaria n.° 814/95 de 13 de Julho Nos termos dos artigos 22.°, n.° 1, e 32.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Na época venatória de 1995-1996 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: javali, veado, gamo, corço, muflão, lebre, coelho-bravo, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, codorniz, galinhola, narceja-comum, narceja-galega, pombo-torcaz, pombo-das-rochas, pombo-bravo, rola-comum, tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo, tordo-comum, tarambola-dourada, galinha-d'água, galeirão e patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha).
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No regime cinegético geral, o exercício da caça às espécies acima referidas rege-se pelo disposto nos números seguintes.
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- 1 - A caça ao javali, à espera, da aproximação, de batida ou de montaria, é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 29 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
2 - Fora deste período, a caça ao javali só é permitida nos termos do artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.
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A caça ao veado, gamo, corço e muflão é permitida nos termos do artigo 33.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.
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- 1 - A caça à lebre, ao coelho e à perdiz é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive; 2 - A caça de batida aos coelhos é permitida apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
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- 1 - A caça à raposa e ao saca-rabos é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 29 de Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A caça de salto a estas espécies só é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive.
3 - A caça de batida a estas espécies só é permitida no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 29 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
4 - Nos terrenos, períodos e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão.
5 - É ainda permitida a caça à raposa com arco ou com besta, nas condições definidas para as espécies de caça maior.
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A caça ao faisão é permitida desde o dia 8 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
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- 1 - A caça à codorniz é...
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