Portaria n.º 692/94, de 23 de Julho de 1994

Portaria n.° 692/94 de 23 de Julho Considerando o Decreto-Lei n.° 191/94, de 18 de Julho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução regulamentar do referido diploma; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 191/94, de 18 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento das Medidas de Luta contra a Peste Suína Clássica, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 6 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 692/94 Regulamento das Medidas de Luta contra a Peste Suína Clássica Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo das disposições que regem o comércio intracomunitário, as medidas de luta contra a peste suína clássica (PSC).

Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Suíno: qualquer animal da família dos suídeos; b) Suíno reprodutor: suíno destinado ou utilizado na reprodução, com vista à selecção, multiplicação e produção da espécie; c) Suíno de engorda: suíno criado, engordado e destinado para abate, no final do período de acabamento; d) Suíno de talho: suíno destinado, sem prazo definido, para abate, com vista à produção e comercialização de carnes; e) Suíno selvagem: suíno que não é mantido nem criado numa exploração; f) Exploração: estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado em território nacional, no qual os animais de espécie suína são mantidos e ou criados de forma habitual, de acordo com as leis sanitárias em vigor; g) Suíno suspeito de estar infectado com PSC: qualquer suíno que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais efectuados em conformidade com o artigo 13.° que indiquem como possível a presença de PSC; h) Suíno infectado com PSC: qualquer suíno: i) Em que foram oficialmente confirmados os sintomas clínicos ou lesões post mortem de PSC; ii) Em que a presença desta doença foi oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o artigo 13.°; i) Proprietário ou criador: qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, devidamente registadas, que estejam na posse de suínos ou estejam encarregadas da sua manutenção, com ou sem retribuição pecuniária; j) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA); k) Veterinário oficial: o médico veterinário designado pela autoridade competente; l) Extracção de gorduras: a transformação de materiais de alto risco em conformidade com o previsto na Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.° 25/94, de 8 de Janeiro; m) Lavadura: detritos de cozinhas, restaurantes e ou indústrias que utilizem carne e os seus derivados.

    Art. 3.° Qualquer suspeita ou existência de PSC deve ser notificada de imediato à respectiva direcção regional de agricultura, que a transmitirá ao IPPAA.

    Art. 4.° - 1 - Quando numa exploração se encontrem um ou vários porcos suspeitos de PSC, o veterinário oficial deve, utilizando os meios oficiais para confirmar ou infirmar a presença da referida doença, proceder, ou mandar proceder, às colheitas de amostras necessárias às análises laboratoriais.

    2 - Após a notificação da suspeita, a autoridade competente deve colocar a exploração sob vigilância oficial e determinar que:

  2. Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de porcos da exploração e que, por cada uma delas, seja determinado o número de porcos já mortos ou susceptíveis de estarem infectados, o qual deve ser actualizado diariamente, de modo a ter em conta os porcos nascidos e mortos durante o período de suspeita, devendo estas informações ser apresentadas sempre que solicitadas, nomeadamente no decurso de inspecções; b) Todos os porcos da exploração sejam mantidos nos seus locais habituais de alojamento ou confinados noutros espaços que permitam o seu isolamento; c) Seja proibido qualquer movimento de porcos a partir da exploração ou com destino a ela, podendo a autoridade competente, se necessário: i) Alargar a proibição de saída da exploração aos animais de outras espécies; ii) Sempre que a doença não se confirme no prazo de 15 dias, autorizar a saída de animais para abate imediato, sob fiscalização oficial, desde que a carne proveniente destes animais não seja introduzida nas trocas comerciais intracomunitárias como carne fresca; d) Fique dependente de autorização da autoridade competente: i) Qualquer movimento de pessoas, animais e veículos provenientes da exploração ou com destino a ela; ii) Qualquer movimento de carne ou carcaças de porcos, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas e estrumes e tudo o mais que seja susceptível de transmitir a PSC; e) Sejam utilizados meios apropriados de desinfecção nas entradas e saídas dos pavilhões de porcos, assim como nas da própria exploração; f) Seja efectuado um inquérito epizootiológico em conformidade com o artigo 8.° 3 - As medidas descritas no n.° 2 só são levantadas quando a suspeita de PSC for oficialmente infirmada.

    Art. 5.° - 1 - Quando a presença de PSC for oficialmente confirmada, a autoridade competente deve ordenar, em complemento das medidas enunciadas no n.° 2 do artigo anterior, a execução das seguintes medidas:

  3. Abate imediato, no local, de todos os porcos existentes na exploração, devendo ser destruídos todos os porcos mortos e abatidos, de modo a evitar o risco de propagação da doença; b) Destruição ou tratamento apropriado de todas as substâncias ou detritos, tais como alimentos para animais, camas e estrumes, susceptíveis de estar contaminados, devendo o tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do médico veterinário oficial, assegurar a destruição do vírus da PSC, eventualmente presente; c) Pesquisa e, na medida do possível, destruição da carne dos porcos provenientes da exploração e abatidos durante o período provável da incubação da doença; d) Limpeza e desinfecção, em conformidade com o disposto no artigo 11.°, das instalações de alojamento dos porcos e dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de qualquer material susceptível de estar contaminado, após a realização das operações referidas nas alíneas a) e b); e) A reintrodução de porcos na exploração, que não se deve verificar antes de 30 dias após o fim das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com o previsto no artigo 11.°, deve ter em conta o tipo de criação aplicado na exploração em causa e obedecer às seguintes disposições: i) A reintrodução de suínos deve ser iniciada com a introdução de porcos-sentinelas (testemunha) previamente sujeitos a controlo e considerados negativos relativamente à presença de anticorpos do vírus da PSC, os quais devem ser colocados em toda a exploração infectada em conformidade com as exigências da autoridade competente, sendo de novo sujeitos a controlo relativamente à presença de anticorpos 21 e 42 dias após a sua introdução na exploração; ii) Se nenhum dos porcos tiver desenvolvido anticorpos do vírus da PSC, logo que estejam disponíveis os resultados do segundo teste, sendo os mesmos negativos, pode proceder-se ao povoamento completo; iii) Em relação a todas as outras formas de exploração, a reintrodução de porcos deve ser efectuada, quer de acordo com as medidas previstas nas subalíneas i) e ii), quer baseando-se no repovoamento completo, desde que: Todos os suínos entrem na exploração num período de oito dias e tenham sido submetidos a testes com resultados negativos no que se refere à presença de anticorpos contra o vírus da PSC; Nenhum suíno possa sair da exploração durante um período de 60 dias após a entrada dos últimos suínos; A nova vara seja submetida a testes serológicos efectuados a partir do 30.° dia após a chegada dos últimos suínos, de acordo com as disposições previstas nos anexos I e IV do presente Regulamento; f) Um inquérito epizootiológico efectuado em conformidade com o artigo 8.° 2 - A autoridade competente pode alargar as medidas previstas no número anterior a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração em que a doença foi confirmada permitam a sua contaminação.

    Art. 6.° Para as explorações com duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode, com base em critérios a estabelecer, prever derrogações às exigências do artigo 5.°, no respeitante às unidades não infectadas, desde que o veterinário oficial confirme que as operações aí efectuadas asseguram a completa separação das unidades no que diz respeito ao alojamento, tratamento e alimentação, de tal modo que o vírus não possa propagar-se de uma unidade para a outra.

    Art. 7.° - 1 - Imediatamente após ter sido informada da suspeita de infecção em suínos selvagens, a autoridade competente deve tomar todas as medidas adequadas para confirmar a presença da doença, informando os proprietários ou os responsáveis pelos suínos e os caçadores e suas associações e efectuando investigações que incluam, nomeadamente, testes laboratoriais sobre todos os suínos selvagens abatidos ou encontrados mortos.

    2 - Logo que se confirme a infecção em suínos selvagens, a autoridade competente deve colocar de imediato sob vigilância oficial as explorações na zona infectada definida e exigir que:

  4. Seja efectuado o recenseamento oficial de todas as categorias de suínos em todas as explorações, o qual deve ser...

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