Portaria n.º 687/94, de 22 de Julho de 1994

Portaria n.° 687/94 de 22 de Julho Tendo em conta o n.° 15.° da Portaria n.° 97/94, de 9 de Fevereiro, que institui uma imposição suplementar no sector do leite, torna-se necessário regulamentar os elementos complementares à determinação do cômputo final da imposição para o produtor, bem como as medidas que assegurem o pagamento da mesma e as regras de controlo que permitam a verificação da sua cobrança.

Neste quadro, importa ainda determinar as características do leite tidas como representativas, nomeadamente as condições em que o teor de matéria gorda intervém no cálculo do montante final das quantidades entregues, baseando-se este cálculo no teor de matéria gorda individual de referência e quantidade de referência disponível em 31 de Março de 1993.

Por outro lado, e tendo presente que as correcções individuais que impliquem redução, decorrentes do teor da matéria gorda do leite entregue, não podem, em nenhum caso, isentar do pagamento da imposição as quantidades que excedam a quantidade global garantida: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° -

  1. Para efeitos do cálculo da imposição suplementar instituída pelo n.° 15.° da Portaria n.° 97/94, de 9 de Fevereiro, e nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 536/93, da Comissão, de 9 de Março, a tabela de equivalência relativa aos queijos e iogurtes é a seguinte: 1 kg de queijo = 10,3 kg de leite; 1 kg de iogurte = 1,2 kg de leite.

  2. As equivalências fixadas para o queijo e o iogurte poderão não ser utilizadas sempre que o produtor apresentar prova bastante, perante o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), das quantidades de leite efectivamente utilizadas no fabrico destes produtos.

  3. Caso haja alteração do teor original da gordura do leite, no caso de entregas, aplicar-se-á o estipulado no n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 536/93, da Comissão, de 9 de Março.

  4. O preço indicativo e a taxa de conversão agrícola a aplicar são os que se verificarem no último dia do período de 12 meses em questão.

    1. Para efeitos de fixação das quantidades de leite entregues e ou compradas, aplicam-se as disposições constantes do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 470/94, do Conselho, de 2 de Março, sempre que haja alteração da quantidade de referência individual, no que se refere às características representativas do leite, entre as quais o teor da matéria gorda.

    2. - a) No termo de cada campanha leiteira, o comprador estabelecerá, para cada produtor, um cômputo...

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