Portaria n.º 659/94, de 19 de Julho de 1994
Portaria n.° 659/94 de 19 de Julho O Decreto-Lei n.° 204-A/89, de 23 de Junho, introduziu alterações ao regime e estrutura das carreiras do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Em 1989 a Polícia de Segurança Pública recebeu o primeiro grupo de oficiais privativos com formação universitária, os quais se encontrarão a breve prazo em condições de promoção a comissário.
No entanto, uma das condições de promoção exigidas é a frequência de tirocínio que importa definir.
No desenvolvimento do quadro legal definido, impõe-se definir o processo de admissão e frequência do estágio de promoção a comissário, segundo critérios de objectividade, celeridade e simplicidade processual.
Nestestermos: Ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 204-A/89, de 23 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o Regulamento de Admissão e Frequência do Estágio de Promoção a Comissário, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 17 de Junho de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Regulamento de Admissão e Frequência do Estágio de Promoção a Comissário CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto e âmbito O presente Regulamento define os princípios e estabelece o regime de admissão e frequência do estágio de promoção a comissário, abreviadamente designado pela sigla 'EPC', ministrado na Escola Superior de Polícia.
Artigo2.° Caracterização do estágio 1 - O EPC destina-se a habilitar os subcomissários com os conhecimentos técnico-policiais necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto de comissário.
2 - O EPC é de carácter obrigatório, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° CAPÍTULO II Admissão ao estágio de promoção a comissário Artigo 3.° Despacho de nomeação A nomeação para frequência do EPC é da competência do comandante-geral, devendo o respectivo despacho ser publicado em Ordem de Serviço.
Artigo 4.° Condições de nomeação para o estágio 1 - São condições de nomeação para o EPC: a) Ser subcomissário habilitado com o curso de formação de oficiais de polícia; b) Ter, pelo menos, três anos de serviço efectivo no posto de subcomissário até à data do início do estágio; c) Ter prestado, no mínimo, um ano de serviço no comando de esquadra, sem acumulação de outras funções, no posto de subcomissário ou chefe de esquadra; d)...
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