Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho de 1994

Portaria n.° 640/94 de 15 de Julho O Governo, ao escolher a zona oriental do município de Lisboa e zonas limítrofes do município de Loures para a instalação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da EXPO 98, pretendeu promover um adequado reordenamento urbano daquela zona onde se observam preocupantes índices de degradação, designadamente ambiental.

Para o efeito, foi criada a sociedade Parque EXPO 98, S. A., e incumbida de elaborar um plano de recuperação e reconversão urbanística daquela zona, que corresponde à zona de intervenção da EXPO 98, delimitada pelo Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março.

O conteúdo e formalidades de elaboração e apreciação deste plano de urbanização (PU), não obstante constarem de lei especial (Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro), coincidem com o regime geral contido no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Assim, o plano de urbanização em apreço, após ter sido elaborado pela sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi submetido à apreciação de uma comissão técnica de acompanhamento (CTA), composta por representantes dos membrosdo Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras Municipaisde Lisboa e de Loures.

Tal como consta do relatório do CTA de 16 de Maio de 1994, cada um dos seus membros apresentou, por escrito, nas sessões de trabalho da CTA que precederam a emissão do parecer legal sobre o PU, os comentários que reflectiam as posições das entidades representadas, nela se incluindo a Câmara Municipal de Lisboa. Esses contributos foram reunidos no parecer emitido pela CTA, o qual foi aprovado por unanimidade.

Para aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foram apresentados o PU e o parecer da CTA, bem como uma deliberação da Câmara Municipal de Lisboa. Esta deliberação consubstancia a posição deste município sobre aquele parecer, que, não invalidando o voto do seu representante na CTA, me permite apreciar o plano e referido parecer antes de proceder à aprovação daquele.

A CTA concorda, na generalidade, com a definição dos objectivos do PU, a estratégia concebida para a concretização dos mesmos e os conceitos que a enformam, tendo concluído no referido relatório que 'o PU está em condições de ser aprovado'. Na especialidade, a CTA formula algumas observações de carácter técnico, muitas das quais já foram contempladas na reformulação do PU entretanto efectuada e outras sê-lo-ão no plano de pormenor.

O PU respeita o conteúdo definido no n.° 2 do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que seja aprovado o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em24 de Maio de 1994.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

___ Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e regime 1 - Âmbito territorial: 1.1 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites da Zona de Intervenção, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado abreviadamente por PU.

2 - Regime: 2.1 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais da edificação, do espaço público e dos espaços livres, os parâmetros urbanísticos, as orientações e critérios para a gestão urbanística.

2.2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de parcelamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PU, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

2.3 - O licenciamento de obras em violação do PU constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2.4 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PU, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2.5 - São aplicáveis às infracções cometidas ao presente Regulamento as disposições dos artigos 25.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, sendo o presidente da CCRLVT competente para o processo de contra-ordenaçãoe aplicação da coima.

2.6 - O presente Regulamento é indissociável da planta de síntese e da planta de condicionantes.

3 - Legislação aplicável: 3.1 - O PU é elaborado nos termos das disposições do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo2.° Constituição e definições 1 - Constituição: 1.1 - O PU é constituído pelos seguintes elementos: Peçasescritas: I - Relatório; II - Regulamento; III - Elementos anexos; Peçasdesenhadas: 1) Planta de síntese - escala de 1:5000: 1.1) Planta da rede viária - escala de 1:5000; 1.2) Planta da rede verde - escala de 1:5000; 1.3) Planta da rede edificada - escala de 1:5000; 1.4) Planta da rede de infra-estruturas - escala de 1:5000; 2) Planta das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão escala de 1:5000; 3) Planta de condicionantes - escala de 1:5000; 4) Planta de enquadramento - escala de 1:5000; 5) Planta da situação existente - escala de 1:5000; 6) Planta de simulação da ocupação final - escala de 1:5000; 7) Planta da rede viária sobre base topográfica - escala de 1:5000; 8) Planta dos espaços públicos e elementos urbanos estruturantes - escala de 1:5000.

2 - Definições: 2.1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis números 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de8 de Outubro, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao Regime Jurídico dos Lotementos Urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.

2.2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes, no âmbito do Regulamento do PU: Zona de intervenção do PU - designada neste Regulamento zona de intervenção ou abreviadamente ZI - zona submetida ao PU e delimitada pelo Decreto-Lei n.° 16/93, de 13 de Maio, que declara a zona como área crítica de recuperação e reconversão urbanística; Zona urbana - subdivisão da zona de intervenção correspondente a uma área homogénea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor; Parcela de terreno global - espaço urbano privado, delimitado no PU por via pública ou por espaço urbano público, acrescido da área de via pública que lhe está directamente afecto na sua periferia; Densidade global - valor do quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referida em fogos/hectare; Índice de ocupação ou de implantação - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem; Índice de utilização ou de construção - valor do quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento) e a área de parcela do terreno global em que se implantam, referido em percentagem; Índice volumétrico - valor do quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento)e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados; Parcela de terreno ou lote - espaço urbano privado, individualizado e autónomo, delimitado por via pública ou espaço urbano público; Nível do terreno - nível mais baixo da intersecção do perímetro exterior da construção com o terreno envolvente; Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização; Altura de cércea - altura da frente do edifício medida ao nível da via pública envolvente, no ponto mais desfavorável; Lugar de estacionamento público - área não edificada de domínio público afecta a estacionamento, servida por arruamento público e dele diferenciado, com a área de 5 m2,5 m/lugar; Lugar de estacionamento privado - área útil de 5 m2,5 m/lugar, privada e afecta em exclusivo a essa utilização; Servidão administrativa - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a servidão, a audição de entidade competente.

As servidões administrativas cessam com a desafectação dos bens dominiais ou com o desaparecimento da função pública dos bens dominantes (desactivação); Restrição de utilidade pública - limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a restrição, a audição de entidade competente.

Artigo3.° Objectivo, estratégia e conceitos 1 - Objectivo. - O Plano de Urbanização da...

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