Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho de 1994

Portaria n.° 640-C/94 de 15 de Julho Com a vigência do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, que no seu artigo 64.° estabelece de forma genérica as regras do exercício venatório nas zonas de caça sociais, torna-se necessário regulamentar de forma mais objectiva as condições de acesso dos caçadores nacionais àquelas zonas de caça, sempre tendo em atenção os princípios estabelecidos no artigo 25.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

Com este diploma pretende-se assim definir as regras gerais de funcionamento das zonas de caça sociais, remetendo-se para despacho ministerial o estabelecimento de normas que, dadas as suas características próprias, justifiquem a sua adaptação pontual e mais frequente com vista à adaptação às condições específicas de cada uma das zonas de caça sociais.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° - 1 - Nas zonas de caça sociais (ZCS) o exercício da caça só é permitido aos caçadores nacionais que sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos sejam também titulares de uma autorização especial de caça.

2 - Por edital do Instituto Florestal (IF), publicado para cada ZCS, serão definidas as espécies que poderão ser caçadas em cada época venatória, bem como os períodos, os dias de caça e os respectivos quantitativos a abater por espécie e por processo.

3 - O edital do IF publicará igualmente as taxas de concessão de autorização especial de caça bem como os prazos para inscrição, as datas e os locais dos sorteios públicos.

  1. - 1 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os dias, locais, espécies, processos de caça e ainda as demais indicações necessárias.

    2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas atribuídas a grupos constituídos com um máximo de cinco caçadores.

    3 - As autorizações de caça são dos tipos seguintes: a) Tipo A - concedidas aos caçadores naturais ou residentes nas freguesias onde se situa a ZCS; b) Tipo B - concedidas aos caçadores residentes nas restantes freguesias dos concelhos onde se situa a ZCS; c) Tipo C - concedidas aos caçadores nacionais residentes fora da área geográfica referida para as autorizações dos tipos A e B.

  2. A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxa a definir por despacho ministerial.

  3. - 1 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante prévia inscrição dos interessados.

    2 - A inscrição referida no número anterior...

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