Portaria n.º 575/94, de 12 de Julho de 1994

Portaria n.° 575/94 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.° que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura Artigo 1.° Âmbito e objectivos 1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas PROPESCA.

2 Este Regime tem como objectivo: a) Apoiar a melhoria da capacidade concorrencial e aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura; b) Apoiar a modernização e reestruturação das unidades fabris, adequando-as à regulamentação em vigor nas áreas hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais; c) Apoiar o desenvolvimento e modernização dos circuitos de comercialização de pescado; d) Apoiar a cooperação empresarial e o reforço da capacidade técnica das empresas.

Artigo 2.° Condições de acesso 1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais bem como estudo de viabilidade económica e financeira.

Artigo 3.° Projectos não admissíveis São excluídos os projectos que: a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas; b) Se destinem ao aumento de produção ou de oferta em áreas em que já exista excesso de capacidade instalada; c) Sejam...

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