Portaria n.º 514/94, de 08 de Julho de 1994

Portaria n.° 514/94 de 8 de Julho Ao regulamentar os turnos de magistrados e de oficiais de justiça, por remissão dos n.os 4 e 5 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro que devam ser organizados aos sábados, domingos e feriados para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, determinou o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho, que constassem de portaria os tribunais judiciais de 1.' instância onde o funcionamento de tais turnos se impusesse.

Ponderado o movimento processual dos tribunais que detêm competência nas referidas matérias e considerando o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte: 1.° Aos sábados, domingos e feriados, para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, são organizados turnos de magistrados e de oficiais de justiça nos seguintes tribunais e respectivas secretarias: Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, exclusivamente para o exercício de competências de instrução criminal; Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada; Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga; Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores; Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra, com...

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