Portaria n.º 503/94, de 06 de Julho de 1994

Portaria n.° 503/94 de 6 de Julho O Decreto-Lei n.° 128/86, de 3 de Junho, ao estabelecer regras que disciplinam o mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, prevê a adopção de um sistema de controlo de qualidade daqueles produtos.

A implementação de um tal sistema reveste-se de manifesta vantagem quer para os industriais, que vêem deste modo os seus produtos prestigiados, quer para os cidadãos, que vêem assim os seus direitos devidamente acautelados.

Pretende-se com este diploma estabelecer métodos de amostragem e de análise que permitam um controlo oficial dos produtos cosméticos e de higiene corporal, de forma a garantir que os princípios e as restrições impostos pelas sucessivas portarias de adaptação ao progresso técnico que neste domínio vêm sendo publicadas são respeitados.

Para além dos objectivos referidos, o presente diploma visa uma harmonização da legislação nacional com as seguintes directivas do Conselho das Comunidades Europeias: Directiva n.° 80/1335/CEE, de 22 de Dezembro; Directiva n.° 82/434/CEE, de 14 de Maio; Directiva n.° 83/514/CEE, de 27 de Setembro; Directiva n.° 85/490/CEE, de 11 de Outubro; Directiva n.° 87/143/CEE, de 10 de Fevereiro; Directiva n.° 90/207/CEE, de 4 de Abril.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 128/86, de 3 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, que o controlo da composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e respectivas matérias-primas seja efectuado de acordo com os métodos de análise constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Março de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

ANEXO Métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos 1.'PARTE Amostragem dos produtos cosméticos 1 - Objectivo e campo de aplicação: O presente documento descreve as modalidades de amostragem dos produtos cosméticos, tendo em vista a sua análise nos diferentes laboratórios.

2 - Definições: Amostra elementar: unidade levantada num lote destinado a venda.

Amostra global: conjunto de amostras elementares portadoras de um só número de lote.

Amostra de laboratório: parte representativa da amostra global destinada a um laboratório de análises.

Tomada de ensaio: parte representativa da amostra de laboratório necessária para uma análise.

Recipiente: objecto que pode conter um produto e que está em contacto directo e permanente com este produto.

3 - Amostragem: 3.1 - Os produtos cosméticos são retirados dos seus acondicionamentos de origem e enviados tal qual aos laboratórios.

3.2 - Para os produtos cosméticos a granel e em unidades que tiverem uma embalagem diferente da embalagem original serão estabelecidas prescrições especiais com vista à amostragem.

3.3 - As normas analíticas e o número de análises a efectuar por cada laboratório determinam o número de amostras elementares necessário para preparar a amostra de laboratório.

4 - Identificação de amostras: 4.1 - As amostras colhidas devem ser seladas no local da colheita e devidamente identificadas.

4.2 - Cada amostra elementar deve possuir as indicações seguintes: Identificação do produto cosmético e de higiene corporal, com referência ao nome e número de lote; Data, hora e local da colheita; Nome da pessoa que efectua a colheita; Nome da entidade que efectua o controlo.

4.3 - Deve ser lavrado um auto de amostragem de acordo com normas estabelecidas.

5 - Armazenagem das amostras: 5.1 - As amostras elementares devem ser armazenadas segundo as indicações do fabricante inscritas no rótulo.

5.2 - Na falta de indicações especiais, todas as amostras devem ser guardadas ao abrigo da luz e a temperatura compreendida entre 10°C e 25°C.

5.3 - As amostras elementares só deverão ser abertas no início da análise.

  1. 'PARTE Tratamento das amostras de laboratório 1 - Generalidades: 1.1 - A determinação analítica é efectuada em cada uma das amostras elementares ou, se a quantidade for insuficiente, num número mínimo de amostras elementares previamente homogeneizadas.

1.2 - Abrir o recipiente, sob gás inerte, se o método de análise o especificar, e tirar o número necessário de tomadas de ensaio o mais rapidamente possível. A análise deverá ser efectuada no mais curto prazo de tempo. Se a amostra tiver de ser conservada, tornar a fechar cuidadosamente o recipiente sob gás inerte.

1.3 - Os produtos cosméticos podem apresentar-se em três estados: líquido, pastoso e sólido.

Se os produtos cosméticos, em embalagem de origem, apresentarem separação de fases, devem ser previamente homogeneizados.

1.4 - Se um produto cosmético é acondicionado sob uma forma que torne impossível o seu tratamento em conformidade com as presentes directrizes e que não está prevista nos métodos de análise, pode adoptar-se uma técnica específica, que deverá ser descrita pormenorizadamente no relatório final.

2 - Estado líquido: 2.1 - Neste estado encontram-se, nomeadamente, produtos como água de toilette, loção, solução, óleo e leite, os quais podem ser acondicionados em frasco, garrafa, ampola ou bisnaga.

2.2 - Tomada de ensaio: Agitar vigorosamente o recipiente antes de abrir; Abrir de acordo com as condições especificadas; Deitar alguns mililitros do líquido num tubo de ensaio, a fim de examinar visualmente as suas características com vista à colheita; Fechar o recipiente; ou Efectuar as tomadas de ensaio necessárias à análise e fechar de novo o recipiente.

3 - Estado pastoso: 3.1 - Neste estado encontram-se, nomeadamente, produtos tais como creme, emulsão e gele, os quais podem ser acondicionados em bisnaga, frasco flexível ou boião.

3.2 - Tomada de ensaio: Dois casos são possíveis: 3.2.1 - Recipiente com abertura estreita (bisnaga, frasco flexível).

Eliminar pelo menos o primeiro centímetro do produto a analisar.

Efectuar a tomada de ensaio e fechar o recipiente imediatamente.

3.2.2 - Recipiente com abertura larga (boião).

Raspar ligeiramente a superfície, a fim de eliminar a camada superficial.

Efectuar a tomada de ensaio e fechar imediatamente o recipiente.

4 - Estado sólido: 4.1 - Neste estado encontram-se, nomeadamente, produtos tais como pó, pó compacto, bâton e bloco, que podem ser acondicionados em caixa ou estojo.

4.2 - Tomada de ensaio: Dois casos são possíveis: 4.2.1 - Pó. Antes de tirar a cápsula ou tampa, agitar o pó o mais vigorosamente possível. Destapar e efectuar a tomada de ensaio.

4.2.2 - Pó compacto, bâton ou bloco. Eliminar, por leve raspagem, a camada superficial do sólido e efectuar a tomada de ensaio.

5 - Produtos acondicionados sob pressão de gás: 5.1 - Estes produtos são definidos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/92, de 2 de Junho.

5.2 - Tomada de ensaio: Após agitação vigorosa, uma parte representativa do conteúdo do recipiente é transvasada com a ajuda de um dispositivo de recolha para um frasco de vidro plastificado transparente provido de uma válvula. Este frasco não tem tubo mergulhador. Em casos particulares, o método de análise poderá prever outros dispositivos de recolha.

Quatro situações se podem apresentar: 5.2.1 - Se o conteúdo é uma solução homogénea, está pronto para análise.

5.2.2 - Se o conteúdo é constituído por duas fases líquidas, a análise de cada uma das fases pode ser efectuada após transferência da fase inferior para um segundo frasco. Esta fase é muitas vezes aquosa e já não contém gás propulsor (caso butano/água). Neste caso, aquando da transferência, o colo do frasco deve ser orientado para baixo (figura 4).

5.2.3 - Se o conteúdo é constituído por pó em suspensão, pode analisar-se a fase líquida após a separação do pó.

5.2.4 - Se o conteúdo é constituído por espuma, introduzir previamente no frasco de colheita uma quantidade conhecida, por pesagem de 2-metoxi-etanol (5 g a 10 g). Aquando da desgaseificação, o 2-metoxi-etanol impede a formação de espuma, sendo assim já possível separar os gases propulsores sem perder líquido.

5.3 - Aparelhagem: O dispositivo de recolha (figura 1) é fabricado em duralumínio ou latão. Este dispositivo, descrito a título de exemplo, é concebido para se adaptar aos diferentes tipos de válvula, por intermédio de uma ligação em polietileno.

Outros dispositivos de recolha podem ser utilizados (figuras 2 e 3).

O dispositivo de recolha é de vidro branco revestido exteriormente de uma protecção plastificada transparente. A sua capacidade é de 50 ml a 100 ml. É equipado com uma válvula e não tem tubo mergulhador (figura 4).

5.4 - Técnica: Para transferir uma quantidade suficiente de produto, é necessário libertar o frasco de colheita do ar que contém. Para isso, e com a ajuda do dispositivo de recolha, introduzir cerca de 10 ml de diclorodifluorometano ou de butano, consoante a natureza do produto a examinar. A seguir, desgaseificar totalmente até desaparecimento da fase líquida, sendo o frasco mantido com a válvula para cima. Retirar o dispositivo de recolha e tarar o frasco de colheita (a) em gramas. Agitar vigorosamente o recipiente do qual se deve retirar a amostra. Adaptar o dispositivo de recolha à válvula do recipiente, colocado com a válvula para cima, adaptar o frasco da colheita, o colo para baixo, no dispositivo de recolha e carregar. Encher o frasco de colheita até cerca de dois terços.

Se a transferência parar prematuramente devido ao equilíbrio das pressões, é possível prosseguir arrefecendo o frasco de colheita. Retirar o dispositivo de recolha e pesar o frasco (b), em gramas, a fim de determinar a massa do produto transferido (m1) (m1=b a).

A amostra assim obtida pode ser utilizada: Para a análise química habitual; Para uma análise das substâncias voláteis por cromatografia em fase gasosa.

5.4.1 - Análise química: Efectuar as operações seguintes...

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