Portaria n.º 491/94, de 05 de Julho de 1994

Portaria n.° 491/94 de 5 de Julho Considerando que a alínea a) do artigo 6.° do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 350/90, de 6 de Novembro, prevê a declaração dos ingredientes pelo seu nome específico; Considerando que a declaração de ingredientes que compõem os alimentos compostos constitui um importante elemento informativo para o criador; Considerando a importância para o comércio nacional e internacional da existência de uma lista dos principais ingredientes, definindo, para cada um, uma designação e uma descrição comuns e, em determinados casos, exigências mínimas de composição; Considerando que se torna necessário fixar a pureza botânica, bem como a definição, do que se entende por impurezas botânicas, a fim de permitir a distinção entre ingredientes individuais e misturas de ingredientes; Considerando que o estabelecimento de um glossário, descrevendo os principais processos de fabrico, permite evitar repetições frequentes na descrição dos ingredientes; Considerando que, dado o carácter não exaustivo da lista de ingredientes, poderão ser comercializados ingredientes diferentes dos constantes da lista, desde que os mesmos apresentem qualidade adequada à sua comercialização e a sua declaração não induza em erro o comprador ou utilizador final; Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/87/CEE, de 26 de Outubro; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte: 1.° É aprovada a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. Os ingredientes enumerados na parte B do anexo só podem ser declarados na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos para animais de exploração sob as designações específicas se corresponderem às descrições aí incluídas e às exigências de composição eventualmente fixadas.

  2. A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Ministério...

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