Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho de 1993

Portaria n.º 669-A/93 de 16 de Julho O Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, determina que os contratos de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, bem como o de mútuo com hipoteca, referentes a prédio urbano ou fracção autónoma destinados a habitação, possam ser celebrados através de documento particular, segundo modelos aprovados, desde que o mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito habitação.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2. do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes modelos, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante, a adoptar pelas instituições de crédito autorizadas a conceder crédito habitação: a) Modelo A, para a compra e venda com mútuo e hipoteca; b) Modelo B, para a compra e venda com mútuo; c) Modelo C, para mútuo com hipoteca.

  1. Cabe às instituições de crédito a elaboração dos documentos, de acordo com os modelos aprovados pela presente portaria.

  2. Os documentos são preenchidos com os necessários duplicados, destinando-se um dos exemplares e respectivos documentos anexos, após o reconhecimento das assinaturas de todos os intervenientes, a ser entregue na conservatória do registo predial competente, com vista à efectivação do registo, devendo a ficar arquivados.

  3. Não são permitidas quaisquer emendas, rasuras ou entrelinhas no preenchimento dos documentos referidos no n.º 2.º 5.º No preenchimento dos documentos referidos no n.º 2.º, nos espaços destinados à identificação dos outorgantes, devem ser mencionados os seguintes elementos: a) Nome completo, estado civil, naturalidade, residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas...

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