Portaria n.º 667-B2/93, de 14 de Julho de 1993

Portaria n.º 667-B2/93 de 14 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio estico denominado 'Herdade da Caeirinha' artigo 3, secção E, sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 379,85 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Agro-Pecuária da Caeirinha, L.da, com o número de pessoa colectiva 500011664 e sede em Santiago do Cacém, a zona de caça turística da Herdade da Caeirinha processo n.º 1299 da Direcção-Geral das Florestas.

  2. A Agro-Pecuária da Caeirinha, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstancias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de...

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