Portaria n.º 746/92, de 25 de Julho de 1992

Portaria n.º 746/92 de 25 de Julho Em cumprimento do determinado no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Observado o disposto nos artigos 38.º a 55.º do mesmo diploma; Com fundamento no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e tendo em atenção o consignado na Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979 (Directiva Aves), nomeadamente no que respeita ao disposto nos artigos 1.º e 7.º: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Na época venatória de 1992-1993 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: Javali, veado, gamo, corço, muflão, lebre, coelho-bravo, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, codorniz, galinhola, narceja-comum, narceja-galega, pombo-torcaz, pombo-das-rochas, pombo-bravo, rola-comum, tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo, tordo-comum, tarambola-dourada, galinha-de-água, galeirão e patos (pato-real, marrequinha, frisada, piadeira, arrabio, marreco, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha).

  1. No regime cinegético geral o exercício da caça às espécies acima referidas rege-se pelo disposto nos números seguintes.

  2. - 1 - A caça ao javali, à espera, de aproximação, de batida ou de montaria, é permitida desde o dia 18 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

    2 - Fora deste período, a caça ao javali só é permitida à espera e nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

  3. A caça ao veado, gamo, corço e muflão é permitida nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

  4. - 1 - A caça à lebre, ao coelho e à perdiz permitida desde o dia 18 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive.

    2 - A caça de batida aos coelhos é permitida apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

  5. - 1 - A caça à raposa e ao saca-rabos é permitida desde o dia 18 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos númerosseguintes.

    2 - A caça de salto a estas espécies só é permitida de 18 de Outubro até 31 de Dezembro,inclusive.

    3 - A caça de batida a estas espécies só é permitida no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

    4 - Nos terrenos, períodos e condições referidos no número anterior e também...

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