Portaria n.º 731/92, de 22 de Julho de 1992

Portaria n.º 731/92 de 22 de Julho A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de fotocopiadoras e respectiva assistência pós-venda, de duplicadores e de gravadores de matrizes.

Os acordos referidos abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, sediadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.

Assim: Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte: 1.º São homologadas as condições de aprovisionamento ao Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  1. Os fornecedores, as marcas e os modelos, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda, homologados constam dos anexos I, II, III e IV à presenteportaria.

  2. - 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

    2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda é opcional também para as entidades compradoras referidas no número anterior.

  3. Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.' série do Diário da República.

  4. - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.

    2 - As entregas do material fora da área definida no...

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