Portaria n.º 722/92, de 14 de Julho de 1992

Portaria n.º 722/92 de 14 de Julho Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem nos cursos da área da qualidade, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Curso de técnico da qualidade; b) Cursos de especialização.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área da qualidade, anexas à Portaria n.º 722/92 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões na área da qualidade.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da qualidade terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente nas profissões referenciadas e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional das profissões consideradas; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita adaptar-se às evoluções tecnológicas e à reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.

II - Profissões a contemplar 1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área da qualidade serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação (anexo I): Nível3: Técnico da qualidade; Técnico de metrologia e calibração; Técnico de controlo da qualidade; Técnico de laboratório da qualidade; Técnico de ensaios não destrutivos; Técnico de gestão da qualidade.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões consideradas são os seguintes: 2.1 - Técnico da qualidade - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob a sua responsabilidade, tarefas de avaliação e gestão das actividades que afectem de forma evidente a qualidade dos produtos e serviços e também de controlo da qualidade dos mesmos.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Elaborar procedimentos e especificações da qualidade; Controlar e actualizar documentação da qualidade; Organizar a normalização na empresa; Participar em auditorias internas e externas de homologação de fornecedores ououtras; Executar análises estatísticas; Verificar a conformidade da qualidade dos produtos ou serviços na recepção de aprovisionamentos, em processo e em expedição, rejeitando-os ou aceitando-os; Controlar as medidas e os instrumentos de medida; Executar ensaios de laboratório; Executar ensaios não destrutivos.

2.2 - Técnico de metrologia e calibração - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob a sua responsabilidade as tarefas do técnico da qualidade atrás referidas e actividades específicas no domínio da metrologia e calibração.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Colaborar na organização e gestão metrológicas; Elaborar procedimentos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT