Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho de 1990

Portaria n.º 583/90 de 25 de Julho O Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de Julho, criou o Parque Natural da Serra da Estrela, com o objectivo primordial de proteger os aspectos naturais aí existentes e defender o património arquitectónico e cultural, ao mesmo tempo que se deveriam desenvolver as actividades e renovar a economia local, além de promover o repouso e o recreio ao ar livre.

Foi posteriormente aprovado o Plano Preliminar de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, através da Portaria n.º 409/79, de 8 de Agosto, que veio permitir a entrada em funcionamento dos órgãos regulamentares previstos para a organização do Parque.

Havendo agora necessidade de dotar o Parque Natural de um plano final de ordenamento com vista à melhor prossecução dos fins para que foi criado: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, oseguinte: 1.º É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela e o respectivo regulamento, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:50000, fica arquivado na sede do Parque Natural da Serra da Estrela, em Manteigas.

  2. As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 11 de Julho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

ANEXO Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, adiante abreviadamente designado por Parque Natural, tem como objectivos fundamentais: a) A conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda dos aspectos geológicos com interesse científico ou paisagístico, bem como das espécies da flora e fauna que caracterizam a região; b) O desenvolvimento rural, através da vitalização das actividades económicas tradicionais que garantem a evolução equilibrada das paisagens e da vida das comunidades, levando a cabo acções de estímulo e valorização dessas mesmasactividades; c) A salvaguarda do património arquitectónico e cultural, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como promovendo uma arquitectura integrada na paisagem; d) A animação sócio-cultural, através da promoção e dignificação da cultura, hábitos e tradições populares; e) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre, de forma que a serra da Estrela seja apreciada por um número cada vez maior de visitantes, sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para as paisagens e para o ambiente.

Artigo 2.º Plano de Ordenamento do Parque Natural 1 - O presente Regulamento define as formas de utilização preferencial do território por que é composto o Parque Natural, com o objectivo de optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma participação activa de todas as entidades públicas e privadas que de qualquer modo se encontrem ligadas ao Parque Natural.

2 - O presente Regulamento deve ser revisto de cinco em cinco anos ou em prazos mais curtos, caso novos conhecimentos científicos sobre a área o justifiquem ou se alterem as condições que presidiram à sua elaboração.

CAPÍTULO II Da utilização SECÇÃO I Do zonamento Artigo 3.º Zonas 1 - Com excepção da zona de transição, considera-se que zonas são áreas homogéneas em termos das suas estruturas biofísicas e sócio-económicas e que correspondem às aptidões básicas do território.

2 - São consideradas no Plano de Ordenamento as seguintes zonas: a) De transição; b)Agrícolas; c) De fomento pascícola; d) Mosaicos silvo-pastoris e agro-silvo-pastoris; e) Florestais de produção; f) Florestais de protecção e uso múltiplo; g) De fomento apícola e cinegético; h) Zonas de protecção paisagística; i) Reservas botânicas; j) Núcleo de recreio; k) Aglomerados urbanos.

Artigo 4.º Zonas de transição 1 - Zonas de transição são áreas marginais da serra da Estrela, nomeadamente os vales agrícolas de Seia e Gouveia e parte da encosta de Celorico da Beira e do planalto da Guarda.

2 - Nestas zonas assegura-se um compromisso com os municípios no sentido de obter um correcto ordenamento do território que tenha em conta o valor estético da paisagem.

3 - As zonas de transição vigoram até à aprovação de diploma que altere os limites do Parque Natural.

Artigo 5.º Zonas agrícolas 1 - Zonas agrícolas são áreas destinadas primordialmente à produção agrícola, nas quais devem ser evitadas todas as actividades que possam prejudicar directa ou indirectamente o aproveitamento da capacidade produtiva do solo.

2 - Nestas zonas dever-se-á ter em atenção a conservação da Natureza e da paisagem, objectivos a posseguir, nomeadamente através da protecção a biótipos não agrícolas e a elementos caracterizadores da paisagem, tais como tractos da vegetação natural, linhas de água, charcos, muros, compartimentações e socalcos, entre outros.

3 - Nas divisões de propriedade devem ser respeitadas as unidades mínimas de cultura legalmente definidas para a região, 2 ha para terrenos de regadio com culturas arvenses, 0,5 ha para terrenos de regadio com culturas hortícolas e 3 ha para terrenos de sequeiro.

4 - As operações de emparcelamento, implantação de sistemas de rega ou drenagem, bem como alterações significativas ao uso actual do solo, devem atender ao referido no n.º 2, podendo ser exigidos pelos órgãos competentes do Parque Natural estudos de impacte ambiental.

5 - A construção de edifícios de habitação pode ser autorizada desde que justificada pela exploração agrícola da propriedade, caso em que não podem ser ultrapassados os índices de ocupação de 100 m2/ha para terrenos de regadio e de 50 m2/ha para terrenos de sequeiro, não se incluindo as construções de carácter...

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