Portaria n.º 585/90, de 25 de Julho de 1990

Portaria n.º 585/90 de 25 de Julho Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços de referência para o ananás a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, são fixados: Para o período de 1 de Setembro de 1990 a 31 de Outubro de 1990, em 400$00 por quilograma de peso líquido; Para o período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Dezembro de 1990, em 400$00 por quilograma de peso líquido; Para o período de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Outubro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido; Para o período de 1 de Novembro de 1991 a 31 de Dezembro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.

  1. O preço máximo de venda do ananás ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor.

  2. Os montantes dos contingentes de importação de ananás, previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes: Período de 1 de Setembro de 1990 a...

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