Portaria n.º 586/90, de 25 de Julho de 1990

Portaria n.º 586/90 de 25 de Julho Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, são fixados, para os períodos de Verão e de Inverno em que se subdivide a campanha de comercialização, respectivamente em 142$50 e 135$00 por quilograma de pesolíquido.

  1. A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores aos indicados no número anterior.

  2. O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

  3. As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma de peso líquido: a) Para o grossista - 25$00; b) Para o...

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