Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho de 1990

Portaria n.º 561/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso nazona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Lima, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

  1. O Regulamento da Pesca no Rio Lima entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

  2. Com a entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ser aplicáveis à pesca no rio Lima as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19634, de 21 de Abril de 1931.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca no Rio Lima CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 2.º Zona de aplicação A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo.

Artigo 3.º Classificação da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO I Artes de pesca Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes: a) Aparelhos de anzol fundeados: Xaqueira; b) Redes de tresmalho fundeadas: Solheira (para a captura de solha); c) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão); d) Estacada para a captura de lampreia; e) Redes de tresmalho de deriva: Tresmalho do sável (para a captura do sável); f) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão); g) Amostra, corrico ou corripo; h) Bicheiro (como auxiliar de pesca); i) Cana de pesca e linha de mão; j) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia); l) Mugeira (para a captura de tainha).

3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.

SECÇÃO II Exercício da pesca Artigo 5.º Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Artigo 6.º Embarcações Para além das embarcações de pesca local que satisfaçam os...

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