Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho de 1990

Portaria n.º 569/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

O estuário do Tejo, quer pela sua dimensão, quer pela riqueza das suas águas, tem constituído, desde sempre um espaço piscícola individualizado, que serve de suporte a uma importante comunidade piscatória, espalhada pelas suas margens e detentora de uma significativa tradição de artes e métodos de pesca.

A expressão dessa actividade piscatória e a especial caracterização desta massa de águas interiores não oceânicas aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensívelecossistema.

Na referida regulamentação são acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso nazona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 deJaneiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

  1. O Regulamento da Pesca referido no número anterior entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Artigo 2.º Zona de aplicação A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.

Artigo 3.º Classificação da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II Da pesca comercial SECÇÃO I Exercício da pesca Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes: a) Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou polangre; b) Redes de tresmalho fundeadas: Branqueira; c)Covos; d) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia); e) Redes de tresmalho de deriva: Sabogal (para a captura de saboga); Saval (para a captura de sável); f) Amostra, corrico ou corripo; g) Cana de pesca e linha de mão; h) Arrasto de vara (para a captura de camarão); i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva (para a captura de robalo e tainha).

3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

SECÇÃO II Exercício da pesca Artigo 5.º Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Artigo 6.º Embarcações autorizadas A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 25 kW, independentemente do tipo de convés queapresentem.

Artigo 7.º Períodos de defeso 1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DPG), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de preservar os recursos.

Artigo 8.º Tamanhos mínimos Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às...

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